Diário oficial

NÚMERO: 452/2023

30/05/2023 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 654/2023
Dispõe sobre a Regularização dos Contratos de Enfiteuse e sua extinção por meio de resgate, bem como altera dispositivos da Lei Complementar nº 425/2012 – Código Tributário Municipal de Esperantinópolis, e dá outras providências.
LEI N° 654/2023

Dispõe sobre a Regularização dos Contratos de Enfiteuse e sua extinção por meio de resgate, bem como altera dispositivos da Lei Complementar nº 425/2012 Código Tributário Municipal de Esperantinópolis, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 01/2023, realizado na data 24 de maio de 2023, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Os terrenos aforados pelo Município de Esperantinópolis ficam sujeitos, nos moldes da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, a foro disciplinado por esta Lei.

Art. 2º. O aforamento extinguir-se-á:

I Por inadimplemento de cláusula contratual;

II Por acordo entre as partes;

III Pela remissão do foro, nas zonas onde não mais subsistam os motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico;

IV Pelo abandono do imóvel, caracterizado pela ocupação, por mais de 5 (cinco) anos, sem contestação, de assentamentos informais de baixa renda, retornando o domínio útil ao Município de Esperantinópolis;

V Por interesse público, mediante prévia indenização;

VI Pelo falecimento do enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.

Art. 3º. A transferência do domínio útil sobre área do Município de Esperantinópolis somente se dará após a emissão de Certidão de Autorização para Transferência - CAT, quitadas as taxas e laudêmio, quando for o caso, observada a legislação patrimonial.

Art. 4º. A transferência onerosa entre vivos do domínio útil de imóvel do Município de Esperantinópolis ou cessão de direito a eles relativo dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias.

Parágrafo único. São isentas do pagamento de laudêmio as transferências do domínio útil de bens imóveis foreiros ao Município de Esperantinópolis que se enquadrem o enfiteuta com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes no País e que possua somente um único imóvel localizado no município de Esperantinópolis.

Art. 5°. As enfiteuses poderão ser resgatadas mediante o pagamento, pelo enfiteuta, de 01 (um) laudêmio, que será no valor equivalente a 2,5% (dois e meio porcento) sobre o valor venal do imóvel enfitêutico e de 10 (dez) foros anuais.

Parágrafo 1°. O valor venal do imóvel enfitêutico será determinado pela Fazenda Municipal mediante a utilização dos critérios adotados, à época em que ocorrer o resgate, para a aferição do valor venal dos imóveis para fins de lançamento do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI.

Parágrafo 2°. Fica fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais) o valor do foro anual, que poderá ser atualizado anualmente pelo INPC Índice nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE/INPC.

Parágrafo 3°. São isentos do pagamento de laudêmio os resgates de enfiteuses que se enquadrem o enfiteuta com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos vigentes no País e que possua somente um único imóvel localizado no município de Esperantinópolis.

Art. 6°. Para concessão da remissão do imóvel foreiro, é necessário comprovar que não há débitos pendentes, incluindo tributos, foros e laudêmios devidos, tanto em relação ao imóvel quanto ao seu titular. Tais débitos devem ser quitados e comprovados por meio de certidões próprias.

Art. 7°. O resgate do imóvel foreiro conferirá ao foreiro o direito de exercício pleno de domínio útil e da nu-propriedade do imóvel, extinguindo-se a obrigação de pagamento de laudêmios e foros anuais em relação ao imóvel enfitêutico resgatado.

Art. 8º O procedimento administrativo de resgate do imóvel foreiro deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I Requerimento de resgate da enfiteuse, devidamente assinado pelo enfiteuta ou por representante legal, devidamente habilitado;

II Comprovação do pagamento de 01 (um) laudêmio;

III Comprovação do pagamento de 10 (dez) foros anuais;

IV Comprovação da quitação dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel;

V Apresentação do título de enfiteuse e/ou da matrícula atualizada do Imóvel constando o aforamento registrado até 10 de janeiro de 2003;

VI No caso de isenção, de que trata o parágrafo 3°, do artigo 5º, deverá o enfiteuta interessado fazer prova dessa condição, servindo a inscrição ativa no cadastro CadÚnico do Governo Federal como prova suficiente.

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal, sempre que necessário, realizará diligências e recorrerá a quaisquer meios legais a fim de dirimir eventuais dúvidas quanto à veracidade dos fatos e à autenticidade dos documentos apresentados, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 9º. Efetuado o resgate, o órgão competente da Prefeitura Municipal expedirá o Certificado de Remissão ou Certidão de Resgate, para averbação no Registro de Imóveis.

Parágrafo 1º. No resgate do aforamento, nos termos desta Lei, por se constituir em ato oneroso, incide tributação do Imposto de Transmissão de Bens Intervivos (ITBI), aplicando-se a isenção prevista no parágrafo 3°, do artigo 5º desta Lei.

Parágrafo 2º. O foreiro responderá pelos tributos, emolumentos e despesas cartorárias, em razão da regularização do seu domínio pleno sobre o imóvel.

Art. 10º. Preenchidos os requisitos legais e após a emissão da Certidão de Resgate do aforamento, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar Escritura Pública de extinção da enfiteuse do imóvel objeto do resgate.

Art. 11º. Altera a redação do parágrafo 4º, do artigo 276 da Lei Complementar n° 425/2012 Código Tributário Municipal de Esperantinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'a7 4º. No resgate de direito de superfície, a base de cálculo será o valor pago, se com ele concordar a Administração Tributária, ou 95% (noventa e cinco por cento) do valor atribuído administrativamente à parcela territorial do imóvel, considerado o seu domínio pleno, na hipótese contrária.Art. 12º - Altera a redação do subitem 21.01 Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais, da lista de serviços integrante do Anexo II, da Lei Complementar n° 425/2012 Código Tributário Municipal de Esperantinópolis, que passa a vigorar com a seguinte redação:

21.01 No que tange a este item, os Titulares das Serventias Extrajudiciais, deverão destacar, na respectiva nota de emolumentos dos serviços prestados, o valor relativo ao ISSQN, calculado sobre o total dos emolumentos e acrescido deste, excluídos os valores à título de ressarcimento e os destinados ao Estado, Fundos e outras entidades, por determinação legal.Art. 13º - O item I da lista de serviços contido na Tabela 1, do Anexo II, da Lei Complementar n° 425/2012 Código Tributário Municipal de Esperantinópolis, passa a vigorar acrescido do subitem 21.01, com a respectiva alíquota:

(...)

ANEXO II

TABELA 1

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN será calculado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:

ITEMSUBITEM DA LISTA DE SERVIÇOSALÍQUOTAI4.19, 4.20 e 21.012% (dois por cento)(...)

Art. 14°. O Poder Executivo poderá editar regulamentos para esta Lei referente ao resgate de aforamento.

Art. 15º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 24 DE MAIO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 30 DE MAIO DE 2023.

ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

Prefeito Municipal

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