Diário oficial

NÚMERO: 494/2023

25/09/2023 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXECUTIVO - CMDCA RESOLUÇÃO : Nº 001/2023
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.
RESOLUÇÃO Nº 001/2023/CMDCA

Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e respectivos fiscais durante o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e sobre o procedimento de sua apuração.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Esperantinópolis - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 600/2020, bem como pelo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 8º da Resolução CONANDA nº 231/2022, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar e,

Considerando que o art. 7º, § 1º, ¨c¨ da Resolução CONANDA nº 231/2022, dispõe que à Comissão Eleitoral do CMDCA cabe definir as condutas permitidas e vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;

Considerando, ainda, que o art. 8º demais incisos e parágrafos, da Resolução CONANDA nº 231/2022 apontam também ser atribuição da Comissão Eleitoral do CMDCA, analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,

RESOLVE:

ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho Tutelar é permitida somente após a publicação da lista final dos candidatos habilitados no Processo de Escolha e será encerrada às 17:00 horas da véspera do dia da votação.ART. 2º - Serão consideradas condutas vedadas aos candidatos devidamente habilitados ao Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar e aos respectivos fiscais:

Da Propaganda

a.) oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza;

b.) perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

c.) fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;

d.) prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;

e.) caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

f.) fazer propaganda de qualquer natureza, que for veiculada por meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, e outros equipamentos urbanos;

g.) colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;

h.) fazer propaganda mediante outdoors, sujeitando-se a empresa responsável e candidatos à imediata retirada da propaganda irregular.

Da campanha para a escolha

a.) confeccionar, utilizar ou distribuir por comitê, candidato ou com a sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cesta básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

b.) realizar showmício e evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;

c.) utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização de anúncio de comícios;

d.) usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

e.) efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser espontânea e gratuita.

No dia da eleição, é VEDADO aos candidatos:

a.) usar alto-falantes e amplificadores de som ou promover comício ou carreata;b.) arregimentar eleitor, fazer propaganda de boca de urna e transportar eleitores.

b.1) os candidatos serão responsabilizados pelos atos/excessos realizados por seus apoiadores;

c.) até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;

d.) fornecer aos eleitores transporte ou refeições;

e.) doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);

f.) padronizar nos trabalhos de votação, o vestuário dos seus respectivos fiscais.

g.) serão permitidos 2 (dois) fiscais por candidato para fiscalizar todas as sessões eleitorais;

h.) toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores.

i.) é permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;

j.) abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;

k.) utilização de espaço na mídia;

l.) o candidato não poderá portar identificação de número, somente identificação fornecida pela Comissão Especial Eleitoral;

m.) durante a apuração dos votos, será permitido o acesso apenas do candidato ou 1 (um) fiscal indicado pelo candidato;

n.) as seções eleitorais irão fechar às 17:00 horas e caso haja fila, deverá ser distribuídas senhas para os eleitores presentes;

o.) o candidato não poderá ser impedido de fiscalizar o processo eleitoral;

p.) não será permitido postagens relacionadas a propaganda eleitoral dos candidatos e seus apoiadores após a meia noite da véspera do dia da votação, conforme artigo 1º da presente Resolução;

q.) encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público;

No dia da eleição, os eleitores devem levar:

a) documento oficial com foto ou título eleitoral regular até o dia 03 de julho de 2023, ou o E-título (aplicativo móvel para obtenção da via digital do título de eleitor);

a.1) o eleitor considerado apto deve ter 90 dias de cadastro eleitoral que antecede a votação.

a.2) documento oficial com foto pode ser: RG, carteira de trabalho, carteira de categoria profissional reconhecida por lei, certificado de reservista, carteira nacional de habilitação.

ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta Resolução e do art 8º da Resolução 231/2022, caracterizará inidoneidade moral, deixando o (a) candidato (a) passível de impugnação da candidatura, por conta da inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 49, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, § 5º e § 6º da Lei Municipal nº 600/2020.ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele que infringir as normas desta Resolução e da Resolução 231/2022, instruindo a representação com provas ou indícios de provas da infração.

ART. 5º - No prazo de 01 (um) dia contado do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar procedimento administrativo para a devida apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do recebimento da notificação (art. 8º, § 12º § 13ª, da Resolução CONANDA nº 231/2022).

Parágrafo único O procedimento administrativo também poderá ser instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.

ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 (dois) dias do término do prazo da defesa:

I arquivar o procedimento administrativo se entender não configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, notificando-se o representado e o representante, se o caso;

II determinar a produção de provas em reunião designada no máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa;

ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas indicadas pelas partes, a Comissão Eleitoral decidirá, fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual prazo, o representado (a) e, se o caso, o (a) representante, que terão também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Parágrafo único A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente decidirá em 02 (dois) dias do término do prazo da interposição do recurso, reunindo-se, se preciso for, extraordinariamente;

ART. 8º - No prazo máximo de 02 (dois) dias do término do prazo para apreciação do recurso eventualmente interposto, a Comissão Eleitoral do CMDCA encarregada de realizar o Processo de Escolha, fará publicar a relação dos candidatos habilitados, enviando, em igual prazo, cópia ao Ministério Público.

ART. 9º - O representante do Ministério Público, deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.

ART. 10º - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

ART. 11º - Os eleitores com 80 (oitenta) anos de idade tem prioridade para votação;

ART. 12º - É garantido às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com crianças de colo e aos obesos a presença de acompanhante, sempre que imprescindível à consecução das prioridades legais a que têm direito.

§ 1º - ao eleitor idoso, ao eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida, é autorizado votar com auxílio de pessoa de sua escolha, desde de que o presidente da seção verifique a real necessidade da situação e autorize a segunda pessoa a entrar na cabine eleitoral com o eleitor sendo que esta poderá, inclusive, digitar os números na urna;

§ 2º - a pessoa que ajudará este eleitor não poderá estar a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de candidato;

ART. 13º - possuem preferência para votar: os eleitores maiores de 60 anos, enfermos, eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida, grávidas, lactantes, pessoa com criança de colo, obesos, autistas, candidatos, Juízes Eleitorais e seus auxiliares, servidores da Justiça Eleitoral, Promotores Eleitorais, Policiais Militares em serviço.

ART. 14º - as urnas serão entregues nas seções eleitorais na véspera do dia da votação;

ART. 15º - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de todos os munícipes e candidatos, ela deverá ter ampla publicidade, sendo publicada no Diário Oficial do Município de Esperantinópolis - MA.

As regras previstas nesta Resolução serão devidamente respeitadas, sob pena de impugnação da candidatura

Esperantinópolis MA, 25 de setembro de 2023.

JUSSIMEIRE CARNEIRO ARAÚJO

Presidente da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - EXECUTIVO - EDITAL CMDCA: Nº. 005/2023
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, REVOGA o EDITAL
EDITAL CMDCA Nº. 005/2023/CMDCA

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, no uso de suas atribuições legais, REVOGA o EDITAL 004/2023/CMDCA.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de Esperantinópolis - MA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 600/2020, bem como pelo art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo art. 8º da Resolução CONANDA nº 231/2022, que lhe conferem a presidência do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar, convoca para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar do Município de Esperantinópolis os presidentes, secretários e mesários, em suas respectivas sessões e dá outras providências.

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