Diário oficial

NÚMERO: 509/2023

11/12/2023 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 665/2023
Dispõe sobre a construção de rampas de acessibilidade para (PCD), e outros meios de supressão de obstáculos, abrangendo prédios públicos, privados, e estabelecimentos comercias no âmbito do Município de Esperantinópolis-MA
LEI Nº 665/2023

Dispõe sobre a construção de rampas de acessibilidade para (PCD), e outros meios de supressão de obstáculos, abrangendo prédios públicos, privados, e estabelecimentos comercias no âmbito do Município de Esperantinópolis-MA, e dá outras providencias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS DECRETA:

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências- PCD, com mobilidade reduzida, supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e nas reformas de edifícios, prédios, nos meios de transportes e de comunicação Lei Federal 10.098 de 19 de dezembro de 2000.

I Estabelece normas para a construção de rampas de acessibilidade em prédios/edifícios públicos e privados, no comércio local e demais outros ramos de atividade comercial no Setor Privado, além do Setor Público, Locais de Recreação, Praças, Parques, Áreas de Lazer, Entretenimento, Praças de Alimentação, Arenas, Espaços Esportivos e todos os estabelecimentos a dispor de acessibilidade ao público PCD, no setor privado e/ou público de Esperantinópolis, Estado do Maranhão.

II Estabelece a padronização dos acessos por meios de rampas, corrimãos, sinalização fixa por meios de placas, pinturas com tinta padrão PCD e com símbolos de identificação do local reservado exclusivamente para pessoa com deficiências PCD.

III A Prefeitura Municipal por meio de Decreto, regulamentará todos os atos necessários para garantir o cumprimento no estabelecido de normas padronizadas, na forma dessa Legislação e da Legislação Federal Superior, a ser aplicada no Município de Esperantinópolis-MA.

Art. 2º - Esta Lei determina que seja obrigatória a sua aplicação no Município de Esperantinópolis-MA, após ser concedido o prazo determinado de adequação, com vista a garantir os meios de acessibilidade ao público PCD, onde os proprietários e/ou responsáveis de prédios, lojas, espaços e locais no setor público e privados no âmbito do município de Esperantinópolis, de acordo com o Inciso I do Art. 1º dessa Lei, viabilizando assim o tempo necessário para as devidas adequações, que serão estabelecidas via Decreto do Poder Executivo Municipal, para fins de regulamentação e correlatos após a publicação dessa Lei.

Art. 3º - Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições contrarias.

PLENÁRIO JOÃO ROMÃO BEZERRA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2023.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 666/2023
“Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras
LEI N'ba 666/2023

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Esperantinópolis/MA, nos termos do inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 010/2023, realizado na data 06 de dezembro de 2023, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Município, através de sua administração direta e indireta, poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.

Art. 2º - Os órgãos integrantes da Administração Municipal Direta, Indireta e Fundacional poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, desde que haja necessidade temporária de excepcional interesse público conjugada com viabilidade em termos orçamentários-financeiros.

Art. 3º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I - Assistência a situações de calamidade pública;

II - Combate a surtos endêmicos;

III - Realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística, bem como recadastramento imobiliário e afins;

IV - Admissão de professor substituto e professor vinculado a convênio com outros Poderes ou esferas de Administração;

V - Atender o cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VI Vacância de cargo público a qualquer título;

VII Atividades:

a) especiais na organização de políticas de desenvolvimento econômico e social, para atender à área comercial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;

b) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa sanitária e agropecuária, no âmbito do território municipal, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de risco à saúde animal, vegetal ou humana;

VIII - Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais à comunidade, nas áreas da saúde, educação, segurança, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação parcial ou suspensão das atividades por servidores públicos, e em quantitativo proporcional à demanda requerida;

IX - Combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica;

X - Atender os cargos vagos não preenchidos por concurso público nos termos do Edital;

XI - Atender situações criadas em função de falecimento, aposentadoria ou exoneração de titulares de cargos de provimento efetivo;

XII - Admissão de profissionais da área de saúde para atender a necessidade de excepcional interesse público e realizar atendimentos ambulatoriais e hospitalares em regime de escala de plantão;

XIII - Suprir carências emergenciais nas áreas de logística dos órgãos e entidades da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal; nos casos não supridos pelo provimento em cargo efetivo provenientes do Concurso Público realizado no Município.

'a7 1° A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á, dentre outros motivos, para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, afastamento ou licença de concessão obrigatória, ou qualquer outro motivo justificado capaz de comprometer a continuidade dos serviços prestados.

'a7 2° As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a vinte por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição.DA CONTRATAÇÃO

Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado na forma desta Lei, dar-se-á através de análise curricular por Comissão nomeada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto.

'a7 1° Nos casos emergenciais e quando o serviço público não puder ser interrompido, a Administração poderá contratar diretamente, nos prazos e condições estabelecidas na presente lei e prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 2° Na hipótese do não suprimento das carências por insuficiência comprovada de candidatos selecionados, conforme o disposto neste artigo, poderá ser contratado pessoal para suprir e completar as vagas disponibilizadas, nas mesmas condições dos demais candidatos selecionados, devendo a contratação ser precedida de análise da capacidade profissional, comprovada mediante avaliação do currículo e/ou entrevista do mesmo, que ficará a cargo de Comissão de servidores do Município.

'a7 3º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, de emergência ambiental, de emergências em saúde pública e manutenção da prestação do serviço público, prescindirá de lançamento de edital e análise curricular.

'a7 4º As inscrições para a Contratação, através de Análise Curricular, na parte que concerne à Saúde e à Educação, deverão ser realizadas por área distinta.

Art. 5º - As contratações serão feitas por tempo determinado e poderão ser prorrogadas por igual período, desde que os casos estejam previstos no artigo 2°, inciso V desta lei, dentro do exercício financeiro, ou até que cessem os eventos que lhe deram causa, ou a ocorrência do respectivo concurso público.

Art. 6° - Fica autorizada, através de decreto, a alteração no quadro dos cargos temporários (em anexo) de acordo com o interesse da administração pública, as contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária para sua realização.

Parágrafo Único. Ficam criadas as vagas no quadro do Município, cuja vigência fica vinculada à vigência desta Lei.

Art. 7º - É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Municipal, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas, que já exerçam carga horária superior a 40 horas semanais.

Parágrafo Único - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8º - A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada de acordo com os critérios legais já estabelecidos no Município, considerando ainda os seguintes limites:

I - Nos casos do inciso IV, VI, X e XI do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, no quadro de cargos e salários do Magistério local;

II - No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso I deste artigo.

III - no caso do inciso VIII do art. 2º, em importância não superior à média da remuneração constante do quadro de cargo correspondente ao dos servidores que paralisaram ou suspenderam as atividades.

IV Nos casos dos incisos V e VII do art. 2°, em importância a ser definida através dos critérios de repasse dos acordos, convênios, contratos e congêneres, conforme o dispositivo da lei previsto neste inciso, ou na ausência de tais critérios ou previsões, de acordo com o plano de cargos e salários do Município para atividades idênticas ou semelhantes.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º - Os contratos terão natureza jurídica administrativa, não gerando qualquer vínculo efetivo ou permanente, estabilidade ou efetividade, e tampouco quaisquer direitos e vantagens elencada legislação estatutária municipal, ou pela legislação celetista, tendo em vista o vínculo precário existente.

DAS VEDAÇÕES

Art. 10 - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - Ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 60 dias do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses previstas nos incisos I, IV, XIII e XIV do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º.

'a7 1º - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

'a7 2º - Poderá haver a recontratação prevista no inciso IV do art. 2º, quando não houver profissionais na região para a demanda apresentada.

Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 11 - As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante procedimento administrativo sumário, concluída no prazo de dez dias e assegurada a defesa verbal ou escrita.

Art. 12 - O servidor a ser contratado na forma desta Lei firmará com o Município contrato por tempo determinado, período de 10 (dez) meses com natureza de direito público, aplicando-se todos os princípios e regras de direito administrativo, fazendo jus à remuneração prevista no art. 7º desta Lei.

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Art. 13 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - Pelo término do prazo contratual;

II - A pedido do contratado;

III - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade contratante;

IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar ou regulamentar.

'a7 1° Nas hipóteses dos incisos II e IV supra, exceção da remuneração mensal proporcional aos dias trabalhados dentro do mês, nenhuma outra será concedida ao contratado, a qualquer título ou forma, tornando-se inexigível qualquer parcela ou indenização.

'a7 2º - A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

'a7 3º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 30 (trinta) dias de trabalho contratado, desde que o tempo restante de cumprimento do termo não seja inferior a este período.

DO REGIME

Art. 14 - O regime previdenciário para os contratados pela presente lei será o da Previdência Geral.

Art. 15 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art.16 - Esta Lei poderá ser prorrogada por mais 02 (dois) meses a critério e discricionariedade do Poder Público.

Art. 17 - Os efeitos desta Lei entram em vigor em 1º de janeiro de 2024.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 06 DE DEZEMBRO DE 2023 E SANCIONADA NO DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2023.

Aluísio Carneiro Filho

Prefeito Municipal

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - EXECUTIVO - PORTARIA: N° 259/2023
Conceder LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO ao funcionário RAFAEL CORTEZ DE SOUSA
PORTARIA N° 259/2023

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência.

R E S O L V EArtigo 1°- Conceder LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO ao funcionário RAFAEL CORTEZ DE SOUSA, Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, desta Prefeitura Municipal de Esperantinópolis-MA.

Artigo 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO,11 DE DEZEMBRO DE 2023.

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ALUÍSIO CARNEIRO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

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