Diário oficial

NÚMERO: 636/2025

Volume: 12 - Número: 636 de 12 de Junho de 2025

12/06/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 12/06/2025 19:59:10 - IP com nº: 192.168.1.87

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 702/2025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LDO/2026, do Município de Esperantinópolis para o exercício de 2026, e dá outras providências.
LEI N° 702/2025.

Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual LDO/2026, do Município de Esperantinópolis para o exercício de 2026, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprova e eu, a Prefeita do Município de Esperantinópolis/MA sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Esperantinópolis para o exercício de 2026, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, II da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, ao art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e Lei Orgânica do Município, compreendendo:

I - as metas e resultados fiscais;

II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;

VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos das agências oficiais de fomento;

VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;

IX - a transparência e participação popular;

X - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e

XI - as considerações finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei o Anexo I de Metas Fiscais e o Anexo II de Riscos Fiscais.

CAPÍTULO II

DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS

Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.

Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção Única Diretrizes Gerais

Art. 5° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:

I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;

II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2026-2029;

III - Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;

IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e

V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 6° O Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.

Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo, são os seguintes:

I - Demonstrativo da receita;

II - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;

III - Demonstrativo da despesa por Fonte de Recursos;

IV - Demonstrativo da despesa por Função;

V - Demonstrativo da despesa por Grupo de Natureza da Despesa;

VI - Demonstrativo da despesa por Modalidade de Aplicação;

VII - Demonstrativo da despesa por Órgão;

VIII - Despesa fixada por Órgão e Unidade Orçamentária;

IX - Programa de trabalho;

X - Quadro de detalhamento de dotações;

XI - Demonstrativo analítico da receita classificada por Fonte de Recursos;

XII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida para Receita Estimada;

XIII - Demonstrativo da aplicação mínima em educação;

XIV - Demonstrativo da aplicação mínima em saúde;

XV - Efeito regionalizado da renúncia de receita sobre as receitas e as despesas;

Art. 7° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.

§ 1° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:

I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;

II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;

III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;

IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6; e

'a7 2° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos: ESPECIFICAÇÃO DAS FONTES/DESTINAÇÕES DE RECURSOS.§ 3° As categorias de programação de que tratam esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da metafísica, respeitando a especificação constante do Plano Plurianual 2026-2029.

§ 4° Cada Atividade, Projeto e Operação Especial identificará a Função e a Subfunção às quais se vinculam, respeitadas as codificações da Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério da Economia.

§ 5° O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação a definir - 99, ressalvadas a Reserva de Contingência, de que trata o artigo 9º.

'a7 6° O superavit financeiro proveniente de reprogramação do saldo financeiro aberto por Crédito Suplementar e incorporado na execução orçamentária, consoante os mandamentos legais dispostos no § 1°, inciso I do artigo 43 da Lei Federal n° 4.320, será devidamente identificado no seu Grupo de Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das Destinações de Recursos, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, especificados pelo código 3 - Recursos do Tesouro de Exercícios Anteriores, e pelo código 6 - Recursos de outras Fontes de Exercícios Anteriores.

Art. 8º. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, em programação específica, constituída, exclusivamente, com recursos do Orçamento Fiscal, em montante de no mínimo 0,5% (meio por cento) e, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2026, e será destinada a atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 1° A Reserva de Contingência será considerada como despesa primária para fins de apuração do resultado fiscal.

§ 2° Os recursos da Reserva de Contingência são destinados ao atendimento de passivos contingentes, de eventos fiscais imprevistos, concomitante com o artigo 5°, inciso III, alínea b da Lei Complementar n° 101, de 2000, e de abertura de créditos adicionais nos termos do Decreto-Lei n° 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e do artigo 8° da Portaria Interministerial STN/ SOF n° 163, de 4 de maio de 2001.

§ 3° A Reserva de Contingência prevista no caput deste artigo será alocada na Unidade Orçamentária Reserva de Contingência, e será classificada no Grupo de Natureza de Despesa Reserva de Contingência.

Art. 09. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programações específicas, as dotações destinadas:

I - ao pagamento de benefícios da previdência social;

II - ao atendimento das ações da educação básica;

III - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

IV - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

V - ao pagamento de precatórios judiciários; e

VI - à reserva de contingência.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 10. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar, suas respectivas propostas orçamentárias, observadas as Diretrizes e os Parâmetros estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, no período de 02 a 13 de agosto de 2026, tendo em vista o prazo de entrega do PLOA 2026 ao Poder Legislativo Municipal.

Art. 11. O Chefe do Poder Executivo deverá estabelecer, por Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA 2026, para cada Unidade Orçamentária, a programação financeira e o cronograma de desembolso.

§ 1° O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais, consignados na Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo, será feito até o dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2° No caso de descumprimento da obrigação do recolhimento das obrigações patronais pelo poder mencionado no § 1° deste artigo, fica assegurado ao Poder Executivo a retenção financeira no montante correspondente à parcela da obrigação patronal não liquidada, que perdurará até a regularização da pendência.

§ 3° Tendo em vista a obtenção das metas fiscais de que trata o Demonstrativo 1 do Anexo de Metas Fiscais desta Lei, o Poder Executivo poderá efetuar revisões no cronograma de desembolso e na programação financeira.

Seção II

Da Estimativa da Receita

Art. 12. A estimativa da Receita e da Receita Corrente Líquida para o Projeto de Lei Orçamentária Anual de 2026, deve observar as normas técnicas e legais, considerando os efeitos da variação do índice de preços, do crescimento econômico, das alterações na legislação ou de qualquer outro fator relevante e ser acompanhada de:

I - demonstrativo de sua evolução nos últimos 3 (três) anos; e

II - metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

Art. 13. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto do Projeto de Lei, assim em tramitação na Câmara Municipal.

§ 1° Se estimada a receita, com considerações deste artigo no Projeto de Lei Orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a Receita Adicional Esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2° Caso as alterações propostas não sejam aprovadas na sua totalidade ou parcialmente, até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção do Chefe do Poder Executivo, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a sanção à Lei Orçamentária, observados os critérios para aplicação sequencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada Fonte de Receita, a seguir relacionados:

I - de até 100% (cem por cento) das dotações relativas aos novos Projetos;

II - de até 60% (sessenta por cento) das dotações relativas aos Projetos em andamento; e

III - de até 25% (vinte e cinco por cento) das dotações relativas às Ações de apoio e manutenção.

Seção III

Da Fixação da Despesa

Art. 14. Na programação da despesa não será permitido:

I - fixar despesas sem que estejam definidas as respectivas Fontes de Recursos e legalmente instituídas as Unidades Executoras; e

II - incluir Projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, exceto para os casos em que exista competência concorrente em relação ao objeto do Projeto, no âmbito do Poder Executivo.

Art. 15. Além da observância das Prioridades e Metas fixadas para 2026, a Lei Orçamentária Anual e seus Créditos Adicionais somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - forem compatíveis ao Plano Plurianual 2026-2029, quanto à sua revisão anual e tiverem sua viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único. Não se incluem entre os projetos em andamento de que trata este artigo, aqueles cuja execução estiver paralisada em virtude de decisão judicial, decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE ou do Tribunal de Contas da União.

Art. 16. As despesas com publicidade deverão ser padronizadas e especificadas claramente na estrutura programática da LOA.

Seção IV

Das Vedações

Art. 17. Na LOA de 2026 ou nos créditos adicionais que a modificam, ficam vedados:

I - pagamento, a qualquer título, a empresas privadas que tenham em seu quadro diretivo, servidor público da ativa, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista; e

II - aquisição de passagens aéreas para servidor ou membro dos Poderes e dos Órgãos autônomos que não seja exclusivamente em classe econômica, ressalvados os casos devidamente justificados pelo Chefe do respectivo Poder ou Órgão Autônomo.

Art. 18. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I - ações que não sejam de competência exclusiva do Município, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação do Município em cooperar tecnicamente e financeiramente;

II Clubes, associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres.

Art. 19. É vedada a inclusão, tanto na Lei Orçamentária quanto em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, subvenções econômicas, auxílios ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas com ou sem fins lucrativos e amparados por Leis Municipais.

Seção V

Das Sentenças Judiciais

Art. 20. As despesas com o pagamento de Precatório Judicial e Requisição de Pequeno Valor - RPV, devem ser identificadas como operações especiais, ter dotação orçamentária específica e não podem ser canceladas por meio de Decreto para atender outras finalidades.

Art. 21. A dotação orçamentária e o pagamento de Precatórios constarão na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1° A Lei Orçamentária de 2026 somente incluirá dotações para o pagamento de precatório cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:

I certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte não embargada; e

II certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

§ 2° A Secretaria Municipal de Finanças obedecerá a ordem de pagamento de precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Art. 22. A Procuradoria Geral do Município, encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 15 de julho do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2025 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, §5º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 15 desta lei, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação originária;

II número do precatório;

III tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V data da autuação do precatório;

VI nome do beneficiários;

VII valor do precatório a ser pago;

VIII data do trânsito em julgado; e

IX número da vara ou comarca de origem.

Art. 23. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2026, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, §12º da Constituição Federal, atualizado pela Emenda Constitucional nº 62/2009.

Seção VI

Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 24. O Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, detalhada por categoria de programação, com suas respectivas dotações, especificando a Esfera Orçamentária, a Fonte de Recursos, a Categoria Econômica, os Grupos de Despesas e a Modalidade de Aplicação.

Seção VII

Do Monitoramento e Avaliação

Art. 25. Em observância ao disposto no artigo 4° da Lei Complementar n° 101, de 2000, o Poder Executivo instituirá o monitoramento e avaliação do Plano Plurianual 2026-2029, competindo-lhe estabelecer normas complementares necessárias à implantação, execução e operacionalização do processo de acompanhamento físico e financeiro e de avaliação do PPA.

Art. 26. Os Órgãos do Poder Executivo, abrangendo seus Fundos, Autarquias, e Fundações, pertencentes aos orçamentos fiscais e da Seguridade Social, responsáveis por Programas e Ações, devem manter atualizadas, as informações referentes à execução física e financeira das ações sob sua responsabilidade, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo único. Aplica-se ao órgão do Poder Legislativo, responsável por programas, o disposto no caput deste artigo.

Art. 27. O monitoramento físico e financeiro das ações governamentais será realizado por meio de objetos de execução, vinculados às ações de caráter finalístico.

Parágrafo único. Entende-se por objeto de execução, o instrumento de programação do produto da ação do qual resulta um bem ou serviço destinado a um público-alvo, ofertado à sociedade ou ao próprio Município.

Art. 28. Para garantir a tempestividade e a qualidade das informações do Módulo de Monitoramento e Avaliação, as Unidades Orçamentárias do Poder Executivo deverão manter os dados e informações dos objetos de execução, em conformidade com a periodicidade do monitoramento e avaliação, sob pena das sanções abaixo:

I - bloqueio do empenhamento de novas despesas na respectiva Unidade Gestora; e

II - não liberação das cotas subsequentes do cronograma de desembolso.

§ 1° Ressalvados os empenhamentos das despesas legais e obrigatórias nas medidas do caput deste artigo.

§ 2° As medidas poderão ser dispensadas nos casos em que a ausência das informações for justificada pelo gestor da Unidade Orçamentária.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 29. É nulo de pleno direito, o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

I - às exigências dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n° 101, de 2000, e o disposto no inciso XIII do artigo 37, no § 1° do artigo 169 da Constituição Federal.

II - ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.

Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito, o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão referido, no artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 30. Caso a despesa de pessoal ultrapasse o limite de 95% (noventa e cinco por cento) dos limites a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer, quando se tratar de despesa destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos nas situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade:

Art. 31. O Projeto de Lei que trate de acréscimos nas despesas de pessoal, não pode conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores ao mês da entrada em vigor da Lei ou da sua plena eficácia.

Art. 32. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, publicará até 31 de dezembro de 2025, tabela com os totais, por níveis, de cargos de provimento efetivo, de provimento em comissão, funções gratificadas e funções de confiança, demonstrando os quantitativos de cargos de provimento efetivo, vagos e ocupados e o valor total da despesa com pessoal.

§ 1º. O Poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato do dirigente máximo do Órgão, destacando-se, inclusive, a Unidade Orçamentária vinculada.

§ 2°. Na forma do disposto no inciso II do § 1° do artigo 169 da Constituição Federal, os Poderes Executivo e Legislativo, poderão proceder à concessão de vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, assim como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, desde que respeitadas as disposições constantes desta Lei, da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 33. A despesa total com pessoal do Município não excederá os limites do inciso III do artigo 19 e inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL

Seção Única

Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Art. 34. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, decorrentes de lei aprovada até o término deste exercício, que impliquem acréscimo em relação à estimativa de receita constante do Projeto de Lei Orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

Art. 35. Os tributos poderão ser corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCAE-IBGE ou outro indexador que venha substituí-lo.

Art. 36. Na previsão da receita, para o exercício financeiro de 2026, serão observados os incentivos e os benefícios fiscais estabelecidos em Leis Municipais, se atendidas às exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme detalhado no Anexo de Metas Fiscais - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.

Art. 37. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, de alteração de alíquota ou de modificação de base de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

Art. 38. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos de cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I

Da Transparência

Art. 39. Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao Princípio da Publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, por meio do site governamental https://esperantinopolis.ma.gov.br/nv/ para acesso de toda a sociedade, no mínimo, as seguintes informações:

I - projeto e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

II - projeto e a Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - relatório quadrimestral das Metas Físicas do PPA e da Execução Orçamentária com o detalhamento por Função, Subfunção, Programa e Ações, de forma acumulada, assim como as demais informações determinadas pela Lei Complementar n° 131, de 27 de maio de 2009; e

IV - comparativo mensal e acumulado, por Unidade Orçamentária e Fonte de Recurso, da receita realizada com a prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026.

Seção II

Da Participação Popular

Art. 40. Fica assegurada a participação dos cidadãos na elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026, por meio de audiências públicas, convocadas e realizadas exclusivamente para esse fim, pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Seção I

Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Art. 41. Na hipótese de a Lei Orçamentária Anual de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, a programação dela constante pode ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma do Projeto encaminhado à Câmara Municipal.

'a7 1° Considera-se antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual, a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

'a7 2° Inclui-se no disposto no caput as ações que estavam em execução em 2025.

'a7 3° Não se incluem no limite as dotações para atender as despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - benefícios assistenciais;

III - o PASEP;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais e legais a municípios;

VI - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII - despesas financiadas por recursos de doações; e

VIII - calamidade pública.

'a7 4° Os saldos negativos eventualmente apurados entre o Projeto de Lei Orçamentária de 2026, enviado para à Câmara Municipal e à respectiva Lei serão ajustados, considerando-se a execução prevista neste artigo, por Decreto do Poder Executivo, após a sanção da Lei Orçamentária de 2026, por intermédio da abertura de créditos suplementares ou especiais.

Seção II

Da Limitação Orçamentária e Financeira

Art. 42. Caso seja necessário a limitação de empenho e da movimentação financeira, em virtude de ser verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário, nominal e atingir as metas fiscais previstas nos Anexos referidos no artigo 2° desta Lei, a mesma será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de outras despesas correntes, investimentos e 'inversões financeiras" de cada Poder.

§ 1° Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para a implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos.

§ 2° Não será objeto de limitação de empenho:

I - Despesas relacionadas às vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2° do artigo 9° da Lei Complementar n° 101, de 2000, do artigo 28 da Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012 e do artigo 212 da Constituição Federal;

II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; e

III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais.

§ 3° Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 4° O Chefe de cada Poder e Órgão, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes que cada Órgão do respectivo Poder terá como limite de movimentação e empenho.

Art. 43. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações, cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas, obedecendo ao estabelecido no artigo 9°, § 1° da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 44. Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da Lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do artigo 65 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Seção III

Da Execução do Orçamento

Art. 45. A alocação dos créditos orçamentários deve ser feita diretamente na Unidade Orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de crédito a título de transferências para Unidades Orçamentárias do orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 1° O disposto no caput não se aplica à descentralização de créditos orçamentários para a execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

§ 2° Entende-se como descentralização de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 3° Os recursos descentralizados devem ser utilizados, obrigatoriamente, na consecução do objeto previsto no programa de trabalho original.

§ 4° A descentralização de créditos entre unidades orçamentárias depende de prévia formalização, por meio do termo de cooperação, firmado pelos dirigentes das unidades envolvidas.

§ 5° A unidade gestora que recebe os recursos descentralizados não pode alterar qualquer elemento que compõe o programa de trabalho original.

Art. 46. O Poder Executivo deve estabelecer a programação financeira que garanta o cumprimento das metas fiscais estabelecidas nesta Lei, observado o disposto no artigo 8° da Lei Complementar n° 101, de 2000, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual.

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

Art. 47. Os Projetos de Lei relativos a Créditos Adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária.

Art. 48. Será considerada incompatível a proposição que crie ou autorize a criação de Fundos com recursos do Tesouro Municipal e não contenham normas específicas sobre a sua gestão, funcionamento e controle.

Art. 49. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa do Município, deverão estar acompanhadas de estimativas desses impactos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, conforme dispõe o artigo 16 da Lei Complementar n° 101, de 2000.

Art. 50. Os projetos de Lei de Créditos Adicionais apresentados à Câmara Municipal devem obedecer à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e no Quadro de Detalhamento da Despesa.

Art. 51. O Poder Executivo fica autorizado a transpor, remanejar, transferir, total ou parcialmente; as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 e em seus Créditos Adicionais, mediante Decreto, em decorrência de extinção, transformação, transferências, incorporação ou desmembramento de Órgãos e Entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, ou em Créditos Adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e da estrutura programática.

Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária de 2026, e de Créditos Adicionais, bem como suas propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria orçamentária, contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e no Plano Plurianual 2026/2029, observadas as normas da Lei n° 4.320, de 1964, da Lei Complementar n° 101, de 2000, além das emanadas pelo Poder Executivo de forma complementar.

§ 1° Os Créditos Adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pela Câmara Municipal serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, conforme artigo 42 da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 2° A criação de novas ações por meio de Projeto de Lei de Crédito Especial, deverá conter anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos, especificados no Plano Plurianual 2026/2029.

Seção V

Das Operações de Crédito

Art. 53. Os projetos de Lei visando à autorização da contratação de Operação de Crédito Interna ou Externa pelo Governo Municipal devem ser acompanhados de:

I cópia da última revisão do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF/RO;

II - documento que demonstre a adequação orçamentária da operação;

III - documento que evidencie as condições contratuais;

IV - demonstrativo atualizado da observância dos limites e condições de endividamento fixado pelas Resoluções do Senado Federal n° 40 e 43, de 2001;

V - demonstrativo do comprometimento de receitas, bens e direitos com a garantia e contragarantia das operações de crédito; e

VI - cópia da carta-consulta referente ao empréstimo ou instrumento similar, no formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações em condições de leis já aprovadas, devem ser encaminhados apenas os documentos que fundamentem a referida alteração.

Art. 54. O Poder Executivo poderá incluir na previsão das receitas recursos à conta de Operações de Crédito Interna e Externa, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário/financeiro do Município, analisados os preceitos legais aplicáveis à matéria a ser contratada.

Parágrafo único. A programação das despesas a serem custeadas com recursos de Operações de Crédito não poderá exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento, salvo existência de Lei específica.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. As metas previstas nos Anexos de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto da Lei Orçamentária Anual se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Art. 56. A Secretaria Municipal de Administração publicará em até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD, especificando por Projetos e Atividades e Elementos de Despesas.

Art. 57. Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, Fundos e Entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

Art. 58. São vedados quaisquer procedimentos pelos Ordenadores de Despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de Dotação Orçamentária.

Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput.

Art. 59. O Projeto da Lei Orçamentária, para o exercício financeiro de 2026, poderá conter dispositivos autorizando a abertura de créditos adicionais suplementares.

§ 1° Com fundamento nos incisos I e III do § 1° do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, poderá ser aberto créditos adicionais suplementares, tendo como fonte o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes de excesso de arrecadação, os resultantes de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias, ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

§ 2° Os Poderes Executivo e Legislativo, poderão abrir crédito adicional suplementar por anulação parcial ou total de despesa até o limite de 100% (cem por cento) da Dotação Orçamentário do Órgão, na forma do artigo 43 da Lei n° 4.320, de 1964.

§ 3° Quando a abertura de crédito adicional suplementar indicar duas fontes, quais sejam, o superavit financeiro e a anulação total ou parcial de despesa com base no § 1° deste artigo, a mesma poderá ser realizada por meio de um único Decreto.

§ 4° não incidirão no limite estabelecido no § 2° deste artigo, os créditos orçamentários com fundamento no § 1°, os consignados para despesa com pessoal e encargos patronais.

§ 5° A abertura de créditos adicionais não previstos neste artigo dependerão de autorização legislativa específica.

Art. 60. As Entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 61. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus Créditos Adicionais e na respectiva execução, analisadas as demais diretrizes desta Lei e, tendo em vista, propiciar o controle de custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública; e

II - diretamente à Unidade Orçamentária, a qual pertence a ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas, cujas dotações se enquadrem nas disposições do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública Municipal, que não sejam específicos de determinado Órgão, Fundo ou Entidade ou cuja gestão e controle centralizados interessam à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas, sob gestão da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 11 DE JUNHO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de LimaPrefeita Municipal

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 703/2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 703/2025.

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal aprova e eu, a Prefeita do Município de Esperantinópolis/MA sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

Art. 2º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município de Esperantinópolis far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se a proteção integral e a prioridade absoluta, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, esporte, cultura, lazer e trabalho;

II - Serviços, programas e projetos de Assistência Social, para aqueles que deles necessitem;

III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;

V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito a convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

CAPÍTULO I

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 3°. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, espaço colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados, representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada diretamente ligados à defesa ou ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e do Poder Executivo, devidamente credenciados, que se reunirão a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante regimento próprio.

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá convocar a Conferência extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros.

Art. 4º. A Conferência será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em período determinado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, ou por iniciativa própria, através de edital de convocação, publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, no qual constará o Regulamento da Conferência.

'a7 1°. Para a realização da Conferência, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA constituirá comissão organizadora paritária, garantindo a participação de adolescentes.

'a7 2°. Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dentro do prazo referido no caput deste artigo, a iniciativa caberá a 1/3 (um terço) das entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que formarão comissão paritária para organização e coordenação da Conferência.

'a7 3º. Em qualquer caso, cabe ao Poder Público garantir as condições técnicas e materiais para realização da Conferência.

Art. 5º. A convocação da Conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades, organizações e associações definidas no Regulamento da Conferência.

Art. 6º. Serão realizadas pré-conferências com o objetivo de discutir propostas como etapa preliminar à Conferência.

'a7 1º. A forma de convocação e estruturação das pré-conferências, a data, o horário e os locais de sua realização serão definidos no edital de convocação da Conferência, com a elaboração de um cronograma.

'a7 2º. Deverão participar crianças e adolescentes, propiciando-se metodologia apropriada à faixa etária para a realização dos trabalhos.

Art. 7º. Os delegados da Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representantes dos segmentos da sociedade civil serão credenciados com antecedência, garantindo a participação dos representantes de cada segmento, com direito à voz e voto, conforme dispor o Edital de Convocação e o Regulamento da Conferência.

Art. 8º. Os delegados do Poder Executivo na Conferência serão indicados pelos gestores estaduais regionais e municipais de cada política setorial de atendimento à criança e ao adolescente, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA no prazo de até 10 (dez) dias anteriores à realização da Conferência, garantindo a participação dos representantes das políticas setoriais que atuam direta ou indiretamente na defesa dos direitos da criança e do adolescente, com direito a voz e voto.

Art. 9º. Compete à Conferência:

I - aprovar o seu Regimento;

II - avaliar através de elaboração de diagnóstico, a realidade da criança e do adolescente no Município;

III - fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à criança e do adolescente no biênio subseqüente ao de sua realização;

IV - eleger os segmentos não governamentais titulares e suplentes representantes da sociedade civil organizada no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

V - eleger os representantes do município para as Conferências realizadas com abrangência regional e/ou estadual;

VI - aprovar e dar publicidade às suas deliberações, através de resolução.

Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possui caráter deliberativo, e suas deliberações relativas à política de atendimento à criança e ao adolescente serão incorporadas ao Planejamento Estratégico dos órgãos públicos encarregados de sua execução e a suas propostas orçamentárias com a mais absoluta prioridade, observado o disposto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas c e d, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e artigo 227, caput, da Constituição Federal.

Art. 11. O Regulamento e o Regimento da Conferência irão dispor sobre sua organização e sobre o processo eleitoral dos segmentos não governamentais representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA

Seção I

Da Criação e Vinculação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA

Art. 12. Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, como órgão deliberativo, controlador e fiscalizador das ações da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração.

Artigo 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Esperantinópolis - MA será composto de forma paritária, totalizando 8 (oito) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo que para cada titular haverá um suplente, os quais justificadamente poderão ser substituído a qualquer tempo, sendo:

I 4 (quatro) representantes da sociedade civil, escolhidos entre representantes de entidades com atuação comprovada na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no município de Esperantinópolis - MA, dentre as quais poderão se incluir:

·Sindicatos legalmente constituídos e atuantes no município;

·Associações;

·Entidades religiosas com atuação social voltada à infância e adolescência;

·Institutos da sociedade civil com histórico de atuação na área.

II 4 (quatro) representantes do poder público municipal, indicados por órgãos governamentais com atuação direta ou indireta nas políticas de atendimento à criança e ao adolescente, tais como:

·Secretaria Municipal de Assistência Social;

·Secretaria Municipal de Educação;

·Secretaria Municipal de Saúde;

·Secretaria de Administração;

·Secretaria Municipal de Cultura e Juventude;

Art. 14. A função de membro do Conselho de Direitos da Criança e Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Seção II

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 15. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, não sendo remunerada, e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

'a7 1º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverão prestar informações sobre as demandas e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA aos seus representados, garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias e de comissões temáticas.

§ 2º. O exercício da função de Conselheiro Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA está condicionado à participação em no mínimo uma comissão temática, bem como nas reuniões do Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente local.

Seção III

Da Competência

Art. 16. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA:

I - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

II - Formular, acompanhar, monitorar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a aplicação de recursos;

III - Conhecer a realidade do município e elaborar o plano de ação anual;

IV - Difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, zelando para efetivação do paradigma da proteção integral como prioridade absoluta nas políticas e no orçamento público;

V - Estabelecer critérios, estratégias e meios de fiscalização das ações governamentais e não-governamentais dirigidas à infância e à adolescência no âmbito do município que possam afetar suas deliberações;

VI - Registrar as entidades não governamentais que executam programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, conforme previsto no art. 91, da Lei Federal nº 8.069/90, bem como as entidades governamentais e não governamentais que executam programas socioeducativos destinados ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, conforme previsto no art. 11, da Lei Federal nº 12.594/2012;

VII - Registrar os programas executados pelas entidades de atendimento governamentais e não-governamentais, que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, de acordo com o que prevê o art. 90, da Lei Federal nº 8.069/90;

VIII - Definir o número de Conselhos Tutelares a serem implantados no município, encaminhando à Câmara Municipal, sempre que necessário, projeto de lei municipal destinado à sua ampliação;

IX - Regulamentar, organizar e coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis, para a eleição e a posse dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares do Município;

X - Dar posse aos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA e dos Conselhos Tutelares, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

XI - Receber petições, denúncias, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito ou descumprimento dos direitos assegurados às crianças e adolescentes, bem como tomar as providências que julgar necessárias;

XII - Instaurar, por meio de comissão específica, de composição paritária, sindicância administrativa e processo administrativo disciplinar para apurar eventual falta funcional praticada por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, assegurando ao acusado o exercício ao contraditório e à ampla defesa;

XIII - Gerir o Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FIA, no sentido de definir a utilização dos recursos alocados no Fundo, por meio de Plano de Trabalho e Aplicação, fiscalizando a respectiva execução;

XIV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração, aprovação e execução do Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, zelando para que neles sejam previstos os recursos necessários à execução da política municipal de atendimento à criança e ao adolescente, com a prioridade absoluta preconizada no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 8.069/90 e no art. 227, caput, da Constituição Federal;

XV - Participar, acompanhar e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais relacionadas à infância e à adolescência, oferecendo apoio e colaborando com o Poder Legislativo;

XVI - Fixar critérios de utilização das verbas subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes em situação de risco, órfãos ou abandonados, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal;

XVII - Integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, e demais conselhos setoriais.

XVIII - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade, na solução dos problemas da área da criança e do adolescente;

XIX - Instituir as Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais necessárias para o melhor desempenho de suas funções, as quais tem caráter consultivo e vinculação ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

XXI - Publicar todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do Município, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Poder Executivo Municipal.

'a7 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 02 (dois) anos, a reavaliação dos programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e famílias em execução no município, observado o disposto no art. 90, § 3º, da Lei Federal nº 8.069/90;

'a7 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente promoverá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, a reavaliação do registro das entidades de atendimento de crianças, adolescentes e famílias com atuação no município, observado o disposto no art. 91, §§1º e 2º, da Lei Federal nº 8.069/90.

'a7 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA manterá arquivo permanente no quais serão armazenados, por meio físico e/ou eletrônico todos os seus atos e documentos a estes pertinentes.

'a7 4º. Constará do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre outros:

I - A forma de escolha do presidente e vice-presidente do órgão, bem como, na falta ou impedimento de ambos, a condução dos trabalhos pelo decano dos conselheiros presentes;

II - As datas e horários das reuniões ordinárias do CMDCA, de modo que se garanta a presença de todos os membros do órgão e permita a participação da população em geral;

III - O quorum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA, que não deverá ser inferior à metade mais um do número total de conselheiros, bem como o procedimento a adotar caso não seja aquele atingido;

IV - A criação de câmaras ou comissões temáticas em caráter permanente ou temporário, para análise prévia de temas específicos, como políticas básicas, proteção especial, orçamento e fundo, comunicação, articulação e mobilização, disciplinar etc., que deverão ser compostas de no mínimo 04 (quatro) conselheiros, observada a paridade entre representantes do governo e da sociedade civil;

V - A forma como será efetuada a tomada de votos, quando os membros do CMDCA estiverem aptos a deliberar sobre a matéria colocada em discussão, com a previsão da forma solução da questão no caso de empate, devendo ser assegurada sua publicidade, preservado, em qualquer caso, a identidade das crianças e adolescentes a que se refiram as deliberações respectivas;

VI - A forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão, do CMDCA, de entidade ou de seu representante quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, nos moldes desta Lei;

VII - A forma como será efetuada a avaliação da qualidade e eficiência dos programas e serviços destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, bem como conduzidos os processos de renovação periódica dos registros das entidades e programas, nos moldes do previsto pelo art. 90, §3º, da Lei Federal nº 8.069/90.

Seção IV

Do Mandato dos Conselheiros Municipais do CMDCA

Art 17. Os representantes da sociedade junto ao CMDCA terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma reeleição consecutiva, e os representantes do governo terão seus mandatos condicionados à sua permanência à frente das pastas respectivas.

Seção V

Da Estrutura e Funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas no seu Regimento, no mínimo 01 (uma) vez por mês, e terá a seguinte estrutura:

I - Mesa Diretiva, composta por:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

II - Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais;

III - Plenária;

IV - Secretaria Executiva;

V - Técnicos de apoio.

'a7 1º. As sessões serão consideradas instaladas após atingidos o horário regulamentar e o quorum regimental mínimo.

'a72º O mandato da Presidência terá duração de 4 (quatro) anos, permitida reconduções consecutivas, mediante nova eleição, devendo o indicado possuir notório compromisso com a promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como reconhecida experiência na área.

§ 3º. As deliberações e resoluções do CMDCA serão publicadas nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo os mesmos trâmites para publicação dos demais atos do Executivo, porém gozando de absoluta prioridade.

'a7 4º. As despesas decorrentes da publicação deverão ser suportadas pela administração pública, através de dotação orçamentária específica.

Art. 19. A mesa diretiva será eleita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dentre os seus membros, nos primeiros 30 (trinta) dias de vigência do mandato, em reunião plenária com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) dos conselheiros.

'a7 1º. Compete à mesa diretiva dirigir os trabalhos e organizar as pautas das plenárias.

'a7 2º. O mandato dos membros da mesa diretiva será de 04 (dois) anos;

Art. 20. As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada a participação de convidados, técnicos e especialistas.

Art. 21. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 22. Serão também designados para prestar apoio técnico ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA 01 (um) assistente social e 01 (um) advogado/procurador do município.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

Art 23. Fica regulamentado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, criado pelo artigo 24° da Lei Municipal nº. 600/2020, que será gerido e administrado na forma desta Lei.

Art 24 - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

'a7 1º - As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas de proteção especial à criançao adolescente expostos a situação de risco pessoal ou social, cujas necessidades extrapolam o âmbito de atuação das políticas sociais básicas, bem como o disposto no parágrafo 2º, do artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

'a7 2º - Eventualmente, os recursos deste Fundo poderão se destinar à pesquisa e estudos da situação da infância e da adolescência no Município, bem como à capacitação de recursos humanos.

'a7 3º - Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a autorização para aplicação de recursos do Fundo em outros programas que não os estabelecidos no § 1º deste artigo.

ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE

Art 25º. O Fundo Municipal se subordinará operacionalmente à Secretaria Municipal de Administração e se vinculará ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou seja, ambos atuarão em conjunto.

CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art 26º. São atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - elaborar o plano de ação municipal para defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;

III - acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

IV - avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo;

V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do Fundo;

VII - fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo;

VIII - aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo;

IX - publicar, no periódico de maior circulação dentro do Município, ou afixar, em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relativas ao Fundo.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 27º. São atribuições do Secretário Municipal de Administração:

I - coordenar a execução dos recursos do Fundo;

II - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proposta para aplicação dos recursos do Fundo;

III - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas pelo Fundo;

IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo;

V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do Fundo;

VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais com carga ao Fundo;

VIII - encaminhar à contabilidade geral do Município:

a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;

b) trimestralmente, inventário de bens materiais;

e) anualmente, inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo;

IX - firmar, em conjunto com o responsável pelo controle da execução orçamentária, a demonstração mencionada anteriormente;

X - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, que se indique, na referida demonstração, a situação econômico-financeira do Fundo;

XI - apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;

XII - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;

XIII - encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos do Fundo;

RECURSOS DO FUNDO

Art 28º. São receitas do Fundo:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II - doações de pessoas físicas e jurídicas, previstas no artigo 260, do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - valores provenientes das multas previstas no artigo 214, do Estatuto da Criança e do Adolescente, oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 do mesmo diploma legislativo;

IV - transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

V - doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais;

VI - produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, bem como da venda de material, de publicações e da realização de eventos;

VII - recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do plano de aplicação;

VIII - outros recursos que porventura lhe forem destinados.

Art 29º. Constituem ativos do Fundo:

I - disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;

II - direitos que porventura vier a constituir;

III - bens móveis e imóveis destinados à execução de programas e projetos do plano de aplicação.

Parágrafo único Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal.

CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO

Art 30º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 31°. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art 32º. O Tesouro Municipal fica obrigado a liberar para o Fundo os recursos a ele destinados, no prazo máximo de 2 (dois) dias.

Art 33º .Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos.

Parágrafo único Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo.

Art. 34º - A despesa do Fundo constituir-se-á:

I - do financiamento total, ou parcial, dos programas de proteção especial;

II - do atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o § 1º, do artigo 2º, desta Lei.

Parágrafo único É possível a aplicação de recursos do Fundo para pagamentos de atividades do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, bem como do Conselho Tutelar.

Art. 35º. A execução orçamentária da receita se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei e será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim.

PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36º. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas, bem como ao Estado e à União, quanto aos recursos por estes transferidos ao Fundo Municipal, conforme a legislação pertinente.

Art 37º. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos segundo os fins a que se destinarem, sob pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa.

Art. 38º. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será feita por transferência realizada no exercício financeiro subsequente aos recebimentos.

Art 39º. A prestação de contas de subvenções e auxílios sociais compor-se-á de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - plano de aplicação a que se destinou o recurso;

III - nota de empenho;

IV - liquidação total/parcial de empenho;

V - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

VI - notas fiscais de compras ou prestação de contas de serviços;

VII - recibos, quando for o caso de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

VIII - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de material ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

IX - extratos bancários;

X - avisos de créditos bancários.

Art. 40º. A prestação de contas de convênios compor-se-á de:

I - ofício de encaminhamento da prestação de contas;

II - cópia de convênio e respectivo termo aditivo (quando houver);

III - publicação da aprovação do convênio pela Câmara de Vereadores no Diário Oficial;

IV - publicação do convênio e termo aditivo (quando houver) no Diário Oficial;

V - autorização governamental para o Secretário de Administração firmar o convênio;VI - nota de empenho;

VII - liquidação total/parcial de empenho;

VIII - quadro demonstrativo das despesas efetuadas;

IX - notas fiscais de compras ou prestações de serviços;

X - recibos, quando se tratar de trabalhador avulso, sem vínculo empregatício;

XI - ata da comissão de licitação, quando for o caso de aquisição de materiais ou serviços que ultrapassem os valores estabelecidos em legislação específica;

XII - avisos de créditos bancários;

XIII - parecer contábil;

XIV - parecer técnico e laudo do engenheiro responsável, caso o objeto do convênio seja a realização de obras.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS TUTELARES

Seção I

Da Criação e Natureza dos Conselhos Tutelares

Art. 41. O Conselho Tutelar é órgão permanentee autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 e complementados por esta Lei.

'a71º. Permanece instituído o Conselho Tutelar já existente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir outros Conselhos Tutelares, caso seja necessário, para garantir a equidade de acesso a todas as crianças e adolescentes residentes no município.

'a7 2º. O Conselho Tutelar em funcionamento, assim como aqueles a serem criados, são administrativamente vinculados à Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Assistência Social, atuando como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos em Lei Federal nº 8.069/1990 e outras legislações correlatas.

Seção II

Das Atribuições, da Competência e dos Deveres dos Conselheiros Tutelares

Art. 42. Incumbe ao Conselho Tutelar o exercício das atribuições previstas nos artigos 95, 136, 191 e 194, da Lei Federal nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, em qualquer caso, zelar pelo efetivo respeito aos direitos da criança e do adolescente previstos em lei.

Parágrafo único. A competência do Conselho Tutelar será determinada:

I - pelo domicílio dos pais ou responsável;

II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente;

'a7 1º. Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou da omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

'a7 2º. O acompanhamento da execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar do local da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade em que a criança ou adolescente estiver acolhido.

Art. 43. São deveres do Conselheiro na sua condição de agente público, e conforme o previsto na Constituição Federal de 1988, Lei Federal nº. 8.069/1990 e outras normas aplicáveis:

I - Desempenhar as atribuições inerentes à função, previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069/1990;

II - Realizar suas atribuições com eficiência, zelo, presteza, dedicação, e rendimento funcional;

III - Agir com probidade, moralidade e impessoalidade procedendo de modo adequado às exigências da função, com atitudes leais, éticas e honestas, mantendo espírito de cooperação e solidariedade com os colegas de trabalho, tratando a todos com urbanidade, decoro e respeito;

IV - Prestar contas apresentando relatório mensal até o quinto dia útil de cada mês ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, contendo síntese de dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes.

V - Manter conduta pública e particular ilibada;

VI - Zelar pelo prestígio da instituição;

VII - Tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, e os integrantes dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VIII - Identificar-se em suas manifestações funcionais;

IX - Atuar exclusivamente e ilimitadamente à defesa e proteção integral dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes, sendo exigida em sua função dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas, sob pena de perda do mandato de Conselheiro Tutelar.

Art. 44. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:

I - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, gratificações e qualquer vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função;

II - Exercer outra atividade remunerada, ressalvado o exercício do magistério, desde que haja compatibilidade de horário entre ambas;

III - Exercer atividade de fiscalização e/ou atuar em procedimentos instaurados no âmbito do Conselho Tutelar relativos a entidades nas quais exerça atividade voluntária, no âmbito da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

IV - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária;

V - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função;

VI - Estabelecer folgas durante a semana;

VII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

VIII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem;

IX - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

X - Proceder de forma desidiosa;

XI - Desempenhar quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função;

XII - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965;

XIII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90;

Seção III

Do Funcionamento do Conselho Tutelar

Art. 45. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, incluindo a remuneração dos seus membros.

'a7 1º. Os Conselhos Tutelares funcionarão em local de fácil acesso à população, no respectivo território de abrangência, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Administração, e contarão com instalações físicas adequadas, com acessibilidade arquitetônica e urbanística e que garanta o atendimento de crianças, adolescentes e famílias.

'a7 2.º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizar equipamentos, materiais, veículos, em quantidade e qualidade suficientes para a garantia da prestação do serviço público.

Art. 46. Os Conselhos Tutelares deverão elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei, seu Regimento Interno, observado os parâmetros e as normas definidas na Lei Federal nº 8.069/1990, por esta Lei Municipal e demais legislações pertinentes.

I - O Regimento Interno de todos os Conselhos Tutelares do município será único e deverá estabelecer as normas de trabalho, de forma a atender às exigências da função.

II - O Regimento Interno dos Conselhos Tutelares será encaminhado, logo após sua elaboração, para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e Ministério Público, a fim de oportunizar a estes órgãos a apreciação e o envio de propostas de alteração, para posterior publicação no Órgão Oficial do Município.

Art. 47. Os Conselhos Tutelares funcionarão de segunda a sexta feira, no horário das 8h às 17h, sendo que todos os membros deverão registrar suas entradas e saídas ao trabalho no relógio ponto digital e, na falta deste, de maneira manual em cartão ponto, ambos vistados pelo Presidente do Conselho Tutelar.

I - Haverá escala de sobreaviso para atendimento especial nos finais de semana e feriados, sob a responsabilidade do Presidente do Conselho Tutelar e aprovada pelo seu Colegiado.

II - O Conselheiro Tutelar estará sujeito a regime de dedicação integral, vedados quaisquer pagamentos a título de horas extras ou assemelhados.

'a7 1º. O Presidente do Conselho Tutelar encaminhará mensalmente a escala de sobreaviso para ciência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 2º. Todos os membros dos Conselhos Tutelares serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, excluídos os períodos de sobreaviso, devendo começar as 8:00 horas da manhã e encerrar ás 18:00 horas da tarde, ressalvados o intervalo de 2 (duas) horas para almoço.

'a7 3º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA fiscalizar o horário de funcionamento do Conselho Tutelar.

Art. 48. O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do atendimento ao público.

'a7 1º. Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

'a7 2º. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, se necessário, o voto de desempate.

Art. 49. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida pelo Conselheiro que estiver disponível, mesmo que o atendimento anterior não tenha sido feito por ele.

Parágrafo único. Fica assegurado o direito a pessoa atendida no Conselho Tutelar à solicitação de substituição de Conselheiro de referência, cabendo a decisão ao Colegiado do Conselho Tutelar

Art. 49. Cabe aos Conselhos Tutelares manter dados estatísticos acerca das maiores demandas de atendimento, que deverão ser levadas ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA sempre que solicitado, de modo a permitir a definição, por parte deste, de políticas e programas específicos que permitam o encaminhamento e eficaz solução dos casos respectivos.

Art. 50. A não observância do contido nos parágrafos anteriores, poderá ensejar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Seção IV

Do Processo de Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares

Art. 51. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA iniciará o processo de eleição dos membros dos Conselhos Tutelares até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros Tutelares em exercício, através da publicação de Resolução específica e Edital de Convocação.

'a7 1°. O Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares disporá sobre:

I - A composição da Comissão do Processo Eleitoral;

II - As condições e requisitos necessários à inscrição dos candidatos a conselheiro tutelar, indicando os prazos e os documentos a serem apresentados pelos candidatos, inclusive registros de impugnações;

III - As normas relativas ao processo eleitoral, indicando as regras de campanha, as condutas permitidas e vedadas aos candidatos com as respectivas sanções;

IV - O mandato e posse dos Conselheiros Tutelares;

V - O calendário oficial, constando a síntese de todos os prazos.

VI - A prova escrita que será feita para os candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, com caráter eliminatório;

'a7 2°. No calendário oficial deverá constar as datas e os prazos de todo o processo eleitoral, desde a publicação do Edital de Convocação até a posse dos Conselheiros Tutelares eleitos.

Seção V

Da Composição da Comissão do Processo Eleitoral

Art. 52. A Comissão do Processo Eleitoral deverá ser eleita em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo composta de forma paritária por conselheiros titulares e/ou suplentes.

'a7 1º. A Comissão do Processo Eleitoral será presidida pelo Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e, na ausência deste, pelo Vice-Presidente, devendo ser eleito um Secretário.

'a7 2º. Fica sob a responsabilidade da Comissão do Processo Eleitoral a elaboração da minuta do Edital de Convocação para Eleição dos Conselheiros Tutelares, a qual será encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a Resolução publicada no Órgão Oficial do Município.

'a7 3º. No Edital de Convocação para Eleição dos Membros dos Conselhos Tutelares deverá constar o nome completo dos integrantes da Comissão do Processo Eleitoral, bem como sua representação e o cargo exercido na Comissão.

Seção VI

Da Inscrição

Art. 53. Para se inscrever ao cargo de membro do Conselho Tutelar o candidato deverá:

I - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;

II - Ter reconhecida idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, através de Resolução;

III Ter, no mínimo, 2 (dois) anos de domicílio eleitoral no município, devidamente comprovado junto à Justiça Eleitoral no momento da inscrição, bem como residir no município.

IV - Estar no gozo de seus direitos políticos;

V - Apresentar no momento da inscrição, diploma, certificado ou declaração de conclusão de ensino médio;

VI - Não ter sido penalizado com a destituição de cargo de Conselheiro Tutelar.

Parágrafo único. O membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA ou servidor municipal ocupante de cargo em comissão que pretenda concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá requerer o seu afastamento no ato da inscrição.

Art. 54. O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolizado, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA até a data-limite prevista no Edital, devidamente instruído com os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no Edital.

Art. 55. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um codinome.

Parágrafo único. Não poderá haver registro de codinomes iguais, prevalecendo o codinome do primeiro candidato a efetuar a sua inscrição.

Art. 56. A Comissão do Processo Eleitoral, no prazo de 20 (vinte) dias contados do término do período de inscrição de candidaturas, realizará a prova escrita e após o resultado final, homologará as inscrições que observarem todos os requisitos do artigo 53 desta Lei, publicando edital com a relação dos nomes dos candidatos considerados habilitados e dando ciência ao Ministério Público.

Art. 57. Com a publicação do edital de homologação das inscrições será aberto prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação dos candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, a qual poderá ser realizada por qualquer cidadão, indicando os elementos probatórios.

'a7 1º. Caso o candidato sofra impugnação, este será intimado para que, em 05 (cinco) dias contados da data da intimação, apresente sua defesa.

'a7 2º. Decorrido o prazo do parágrafo anterior, a Comissão do Processo Eleitoral decidirá em 03 (três) dias, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público, e também a publicando na sede do CMDCA.

'a7 3º. Da decisão da Comissão do Processo Eleitoral caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, composta por no mínimo 2/3 de seus membros, no prazo de 03 (três) dias, que designará reunião extraordinária e decidirá, em igual prazo, em última instância, dando ciência pessoal da decisão ao impugnante, ao candidato impugnado e ao Ministério Público.

Art. 58. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no prazo de 03 (três) dias, publicará em Edital no Órgão Oficial do Município, a relação dos candidatos que tiveram suas inscrições homologadas.

Seção VII

Do Processo eleitoral

Art. 59. Os membros dos Conselhos Tutelares serão eleitos em sufrágio universal e direto, facultativo e secreto dos membros da comunidade local com domicílio eleitoral no Município, em eleição realizada sob a coordenação da Comissão do Processo Eleitoral do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com apoio da Justiça Eleitoral e fiscalização do Ministério Público.

Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição dos locais de votação, zelando para que eventual agrupamento de seções eleitorais respeite as regiões de atuação do Conselho Tutelar e não contenha excesso de eleitores, que deverão ser informados com antecedência devida sobre onde irão votar.

Art. 60. A eleição ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

Art. 61. A propaganda eleitoral será objeto de regulamentação específica por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 1°. Serão previstas regras e restrições destinadas a evitar o abuso de poder econômico e político por parte dos candidatos ou seus prepostos.

'a7 2°. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos.

'a7 3°. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja através da indicação, no material de propaganda ou inserções na mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação.

'a7 4º. No dia da eleição é terminantemente proibido o transporte de eleitores e a boca de urna pelos candidatos e/ou seus prepostos.

'a7 5°. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

'a7 6º. Em reunião própria, a Comissão do Processo Eleitoral dará conhecimento formal das regras de campanha a todos os candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las e que estão cientes e acordes que sua violação importará na exclusão do certame ou cassação do diploma respectivo.

Art. 61. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura do candidato responsável.

Art. 62. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, e não sendo possível, ocorrerá em urnas confeccionadas pela Comissão Especial Eleitoral do CMDCA.

Art. 63. Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social e outros órgãos públicos:

a) a seleção e treinamento de mesários, escrutinadores e seus respectivos suplentes;

b) a obtenção, junto à Polícia Militar e à Guarda Municipal, de efetivos suficientes para garantia da segurança nos locais de votação e apuração.

§ 1º. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e número dos candidatos a Conselheiro Tutelar.

'a7 2°. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão do Processo Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas.

Art.64 . O eleitor poderá votar em apenas um candidato.

Parágrafo único. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão anulados, devendo ser colocados em envelope separado.

Art. 65. Encerrada a votação, se procederá a contagem dos votos e a apuração sob a responsabilidade da Comissão Especial Eleitoral do CMDCA, que acompanhará todo o pleito, que será também fiscalizado Ministério Público.

'a7 1°. Poderão ser apresentados pedidos de impugnação de votos à medida em que estes forem sendo apurados, cabendo a decisão à Comissão Especial Eleitoral, pelo voto majoritário de seus componentes, com recurso ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA que decidirá em 03 (três) dias, com ciência ao Ministério Público.

'a7 2°. Os candidatos poderão fiscalizar pessoalmente ou por intermédio de representantes previamente cadastrados e credenciados, a recepção e apuração dos votos;

§ 3º. Em cada local de votação será permitida a presença de 01 (um) único representante por candidato ou dele próprio;

§ 4º. No local da apuração dos votos será permitida a presença do representante do candidato apenas quando este tiver de se ausentar.

'a7 5º. A Comissão Especial Eleitoral manterá registro de todas as intercorrências do processo eleitoral, lavrando ata própria, da qual será dada ciência pessoal ao Ministério Público.

Art. 66. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com o número de votos que cada um recebeu.

Parágrafo único. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com mais idade.

Art. 67. Cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) conselheiros titulares e, ao menos, 05 (cinco) suplentes.

'a7 1°. Os candidatos eleitos como suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA para assumir no caso de férias e vacância, licenças para tratamento de saúde, maternidade ou paternidade.

'a7 2°. Os conselheiros tutelares suplentes serão remunerados proporcionalmente ao período de efetivo exercício da função.

Seção VIII

Do Mandato e Posse dos Conselheiros Tutelares

Art. 68. Os Conselheiros Tutelares serão eleitos simultaneamente para um mandato de 04 (quatro) anos, tomando posse no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 69. Os conselheiros tutelares eleitos como titulares e suplentes, deverão participar do processo de capacitação/formação continuada relativa à legislação específica às atribuições do cargo e dos demais aspectos da função, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA antes da posse, com frequência de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento).

'a7 1º. O conselheiro que não atingir a frequência mínima ou não participar do processo de capacitação, não poderá tomar posse, devendo ser substituído pelo suplente eleito que tenha participado da capacitação/formação continuada, respeitando-se rigorosamente a ordem de classificação.

§ 2º. O conselheiro reeleito ou que já tenha exercido a função de Conselheiro Tutelar em outros mandatos, também fica obrigado a participar do processo de capacitação/formação continuada, considerando a importância do aprimoramento continuado e da atualização da legislação e dos processos de trabalho.

Art. 70. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar cônjuges, conviventes em união estável, inclusive quando decorrente de união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade até o 3º grau, inclusive.

Art. 71. Os Conselheiros Tutelares eleitos serão diplomados e empossados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, com registro em ata e nomeados pelo Prefeito Municipal, com publicação no Órgão Oficial do Município.

Seção IX

Do Exercício da Função e da Remuneração dos Conselheiros

Art. 72. O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.

Art. 73. Sem prejuízo de sua remuneração, o Conselheiro Tutelar fará jus a percepção das seguintes vantagens:

I - cobertura previdenciária;

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

§ 1º. A remuneração do Conselheiro Tutelar será de Um Salário Mínimo Vigente;

'a7 2º. A remuneração durante o período do exercício efetivo do mandato eletivo não configura vínculo empregatício.

'a7 3º. As férias deverão ser programadas pelos Conselhos Tutelares, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informado por escrito ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, para que seja providenciada a convocação do suplente.

Seção X

Das Licenças

Art. 74. O Conselheiro Tutelar terá direito a licença maternidade por um período de 120 (cento e vinte) dias e licença paternidade, aplicando-se por analogia o disposto no Regulamento da Previdência Social.

'a7 1º. O Conselheiro Tutelar licenciado será imediatamente substituído pelo suplente eleito.

'a7 2º. Não será permitida licença para tratar de assuntos de interesse particular.

Art. 75. Será concedida licença sem remuneração ao Conselheiro Tutelar que pretender se candidatar nas eleições gerais para Prefeito, Vereador, Governador, Deputado Estadual ou Federal e Senador.

Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a licença será concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da convocação do suplente.

Seção XI

Da Vacância do cargo

Art. 76. A vacância do cargo de Conselheiro Tutelar decorrerá de:

I - Renúncia;

II - Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada;

III - Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;

IV - Falecimento; ou

V - Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime ou ato de improbidade administrativa que comprometa a sua idoneidade moral.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância o Conselheiro Tutelar será substituído pelo suplente eleito, conforme prevê o artigo 65 desta Lei, respeitando a ordem de votação.

Seção XII

Do Regime Disciplinar

Art. 77. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas nesta Legislação Municipal e demais legislações pertinentes.

Art. 78. São sanções disciplinares aplicáveis pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, na ordem crescente de gravidade:

I - Advertência por escrito, aplicada em casos de não observância das atribuições, deveres e proibições previstos nesta lei, que não tipifiquem infração sujeita à sanção de perda de mandato;

II - Suspensão disciplinar não remunerada, nos casos de reincidência da infração sujeita à sanção de advertência, com prazo não excedente a 90 (noventa dias);

III - Perda de mandato.

'a7 1º. A pena de suspensão disciplinar poderá ser convertida em pena de multa, desde que haja conveniência para o Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento.

'a7 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço.

Art. 79. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:

I - For condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime culposo e doloso ou contravenção penal;

II - Tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções;

III - Praticar ato contrário à ética, à moralidade e aos bons costumes, ou que seja incompatível com o cargo;

IV - Não cumprir com as atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - Contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade;

VI - Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza, em razão de suas atribuições, para si ou para outrem;

VII - Transferir residência ou domicílio para outro município;

VIII - Não cumprir, reiteradamente, com os deveres relacionados no art. 37 desta Lei.

IX - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;

X - Exercer outra atividade pública ou privada remunerada, ainda que haja compatibilidade de horário;

§ 1º. Verificada a sentença condenatória e transitada em julgado do Conselheiro Tutelar na esfera do Poder Judiciário pela prática de crime ou contravenção penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA em Reunião Ordinária, declarará vago o mandato de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao suplente.

'a7 2º. Mediante provocação do Ministério Público ou por denúncia fundamentada, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a depender da gravidade da conduta, poderá promover o afastamento temporário do Conselheiro Tutelar acusado da prática de alguma das condutas relacionadas no caput deste artigo, até que se apurem os fatos, convocando imediatamente o suplente.

'a7 3º. Durante o período do afastamento, o conselheiro fará jus a 50% (cinquenta por cento) da remuneração.

'a7 4°. Para apuração dos fatos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA designará uma Comissão Especial, de composição paritária entre representantes do governo e da sociedade, assegurado o contraditório e ampla defesa ao acusado.

Seção XIII

Do Processo Administrativo Disciplinar e sua Revisão

Art. 80. As denúncias sobre irregularidades praticadas por Conselheiros Tutelares serão encaminhadas e apreciadas por uma Comissão Especial, instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 1º. A Comissão Especial terá composição paritária entre representantes do governo e da sociedade civil, sendo constituída por 04 (quatro) integrantes.

'a7 2º. A Comissão Especial receberá assessoria jurídica do advogado/procurador do município designado.

Art. 81. A Comissão Especial, ao tomar ciência da possível irregularidade praticada pelo Conselheiro Tutelar promoverá sua apuração mediante Sindicância.

'a7 1º. Recebida a denúncia, a Comissão Especial fará a análise preliminar da irregularidade, dando ciência por escrito da acusação ao Conselheiro investigado de apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias de sua notificação, sendo facultada a indicação de testemunhas e juntada de documentos.

'a7 2º. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão Especial poderá ouvir testemunhas e realizar outras diligências que entender pertinentes, dando ciência pessoal ao Conselheiro investigado, para que possa acompanhar os trabalhos por si ou por intermédio de procurador habilitado.

'a7 3º. Concluída a apuração preliminar, a Comissão Especial deverá elaborar relatório circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, concluindo pela necessidade ou não da aplicação de sanção disciplinar.

'a7 4º. O relatório será encaminhado à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, dando ciência pessoal ao Conselheiro acusado e ao Ministério Público.

'a7 5º. O prazo máximo e improrrogável para conclusão da Sindicância é de 30 (trinta) dias.

Art. 82. Caso fique comprovado pela Comissão Especial a prática de conduta que justifique a aplicação de sanção disciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA dará início ao processo administrativo destinado ao julgamento do membro do Conselho Tutelar, intimando pessoalmente o acusado para que apresente sua defesa, no prazo de 10 (dez) e dando ciência pessoal ao Ministério Público.

'a7 1°. Não sendo localizado o acusado, o mesmo será intimado por Edital com prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação para sua apresentação, nomeando-se-lhe defensor dativo, em caso de revelia.

'a7 2º. Em sendo o fato passível de aplicação da sanção de perda do mandato, e dependendo das circunstâncias do caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá determinar o afastamento do Conselheiro acusado de suas funções, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta), sem prejuízo da remuneração e da imediata convocação do suplente.

'a7 3º. Por ocasião do julgamento, que poderá ocorrer em uma ou mais reuniões extraordinárias convocadas especialmente para tal finalidade, será lido o relatório da Comissão Especial e facultada a apresentação de defesa oral e/ou escrita pelo acusado, que poderá ser representado, no ato, por procurador habilitado, arrolar testemunhas, juntar documentos e requerer a realização de diligências.

'a7 4º. A condução dos trabalhos nas sessões de instrução e julgamento administrativo disciplinar ficará a cargo do Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou, na falta ou impedimento deste, de seu substituto imediato, conforme previsto no regimento interno do órgão.

'a7 5º. As sessões de julgamento serão públicas, devendo ser tomadas as cautelas necessárias a evitar a exposição da intimidade, privacidade, honra e dignidade de crianças e adolescentes eventualmente envolvidos com os fatos, que deverão ter suas identidades preservadas.

'a7 6º. A oitiva das testemunhas eventualmente arroladas e a produção de outras provas requeridas observará o direito ao contraditório.

'a7 7º. Serão indeferidas, fundamentadamente, diligência consideradas abusivas ou meramente protelatórias.

'a7 8º. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou perícias serão reduzidas a termo, passando a constar dos autos do Processo Administrativo Disciplinar.

'a7 9º. Concluída a instrução, o Conselheiro acusado poderá deduzir, oralmente ou por escrito, alegações finais em sua defesa, passando-se a seguir à fase decisória pela plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 10. A votação será realizada de forma nominal e aberta, sendo a decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

'a7 11. É facultado aos Conselheiros de Direitos a fundamentação de seus votos, podendo suas razões ser deduzidas de maneira oral ou por escrito, conforme dispuser o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

'a7 12. Não participarão do julgamento os Conselheiros de Direitos que integraram a Comissão Especial de Sindicância.

'a7 13. Na hipótese do Conselheiro Tutelar acusado ser declarado inocente, ser-lhe-á garantido o restante do salário devido.

'a7 14. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar será de 30 (trinta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a depender da complexidade do caso e das provas a serem produzidas.

'a7 15. Da decisão tomada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA serão pessoalmente intimados o acusado, seu defensor, se houver e o Ministério Público, sem prejuízo de sua publicação órgão oficial do município.

Art. 83. É assegurado ao investigado a ampla defesa e o contraditório, sendo facultada a produção de todas as provas em direito admitidas e o acesso irrestrito aos autos da sindicância e do processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A consulta e a obtenção de cópias dos autos serão feitas na sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre na presença de um servidor público municipal, devidamente autorizado e observadas a preservação da identidade das crianças e adolescentes eventualmente envolvidas no fato.

Art. 84. Se a irregularidade, objeto do Processo Administrativo Disciplinar, constituir infração penal, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará cópia das peças necessárias ao Ministério Público e à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito policial.

Art. 85. Nos casos omissos nesta Lei no tocante ao Processo Administrativo Disciplinar, aplicar-se-á subsidiariamente e no que couber, as disposições pertinentes contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 86. Procedimento semelhante será utilizado para apuração de violação de dever funcional por parte de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança promoverá a seu regimento interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, de modo a adequá-lo às suas disposições.

Art. 88. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário, para a viabilização dos programas e serviços relacionados no art. 2º desta Lei, bem como para a estruturação dos Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 600 de 2020 e outras disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 11 DE JUNHO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 12 DE JUNHO DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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