Diário oficial

NÚMERO: 665/2025

Volume: 12 - Número: 665 de 2 de Outubro de 2025

02/10/2025 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: N° 706/2025
ANEXO
ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS POLÍTICOS E ADMINISTRATIVOSNº de

OrdemCargosSimbologiaQuant.Remuneração

(Fixa) R$01Secretário Municipal de Assuntos Políticos e Administrativos014.500,0002Assessor do Gabinete do Secretário013.000,0003Assessor Especial043.000,00

GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: 025/2025
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI COMISSÃO TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO 025/2025, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO CENSO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI COMISSÃO TÉCNICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS MA, no uso das atribuições legais que lhe conferem na Lei Orgânica Municipal e a legislação correlata,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar e sistematizar as informações sobre o patrimônio imobiliário público municipal de Esperantinópolis MA, visando o aprimoramento da gestão territorial e patrimonial;CONSIDERANDO a importância de promover a transparência e a eficiência na administração dos bens públicos municipais, garantindo o controle adequado do patrimônio e sua destinação;CONSIDERANDO que a execução de um Censo Imobiliário Municipal permitirá o levantamento detalhado e a consolidação das informações sobre os imóveis públicos, servindo de base para o aprimoramento da gestão do território e da formulação de políticas públicas habitacionais, urbanísticas e de desenvolvimento social;CONSIDERANDO que o mapeamento completo do patrimônio imobiliário municipal contribuirá para o desenvolvimento urbano sustentável, o planejamento territorial adequado e o fortalecimento da governança municipal;CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos sistemas de controle patrimonial e a implementação de tecnologias de georreferenciamento para melhor gestão territorial;DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS

Art. 1º - Este Decreto institui o procedimento administrativo para a realização do Censo Imobiliário Municipal de Esperantinópolis MA, estabelecendo diretrizes, metodologias e responsabilidades para o levantamento completo do patrimônio imobiliário público municipal.

Art. 2º - São objetivos principais do Censo Imobiliário Municipal:

I Realizar o levantamento, catalogação e mapeamento completo de todos os bens imóveis de propriedade do Município, incluindo terrenos, edificações e benfeitorias;

II Promover o georreferenciamento e a identificação cadastral detalhada dos imóveis públicos municipais, com coordenadas geográficas precisas e delimitação territorial;

III Classificar os bens imóveis conforme sua destinação legal: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais;

IV Identificar a situação jurídica atual de cada imóvel, incluindo documentação, registros cartorários e eventuais pendências legais;

V Avaliar o estado de conservação, ocupação e utilização atual dos imóveis públicos municipais;

VI Criar banco de dados digital integrado e georreferenciado para gestão patrimonial municipal;

VII Subsidiar o planejamento urbano, a formulação de políticas públicas habitacionais e o desenvolvimento de projetos de interesse social;

VIII Fortalecer os mecanismos de controle interno e transparência na gestão do patrimônio público municipal;

IX Otimizar a arrecadação municipal através da identificação de imóveis passíveis de locação, concessão ou alienação;

X Apoiar a elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal e demais instrumentos de ordenamento territorial.

Art. 3º - O Censo Imobiliário Municipal abrangerá todos os bens imóveis de propriedade do Município, independentemente de sua origem, forma de aquisição, localização ou destinação atual, incluindo:

I Terrenos urbanos e rurais;

II Edificações públicas (prédios administrativos, escolas, postos de saúde, centros comunitários);

III Equipamentos urbanos (praças, parques, áreas verdes, cemitérios);

IV Infraestrutura viária (vias públicas, pontes, viadutos);

V Imóveis cedidos, arrendados ou sob qualquer forma de cessão de uso;

VI Imóveis objeto de processos judiciais ou administrativos;

VII Áreas de preservação ambiental e unidades de conservação municipais;

VIII Imóveis em situação irregular ou com pendências documentais.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO MUNICIPAL DO CENSO IMOBILIÁRIO

Art. 4º - Fica instituída a Comissão Municipal do Censo Imobiliário, órgão colegiado de natureza técnico-administrativa, responsável por coordenar, supervisionar, analisar e acompanhar todas as atividades relacionadas à execução do Censo Imobiliário Municipal.

Art. 5º - A Comissão será composta por membros titulares e suplentes, indicados pelos seguintes órgãos municipais:

I Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência (01 titular e 01 suplente) - Coordenação Geral;

II Secretaria Municipal de Finanças (01 titular e 01 suplente);

III Secretaria Municipal de Obras e Habitação e Transporte (01 titular e 01 suplente);

IV Secretaria Municipal de Meio Ambiente (01 titular e 01 suplente);

V Procuradoria Geral do Município (01 titular e 01 suplente);

VI Departamento de Patrimônio Municipal (01 titular e 01 suplente);

'a7 1º A coordenação geral dos trabalhos da Comissão caberá à Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência.

§ 2º Os membros da Comissão serão designados por ato da Prefeita Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 6º - Compete à Comissão Municipal do Censo Imobiliário:

I Elaborar o plano de trabalho detalhado para execução do Censo, incluindo cronograma, metodologia e recursos necessários;

II Coordenar e supervisionar todas as etapas do levantamento imobiliário;

III Estabelecer critérios técnicos para classificação, avaliação e cadastramento dos imóveis;

IV Definir os formulários, fichas cadastrais e instrumentos de coleta de dados;

V Coordenar vistorias técnicas, levantamentos topográficos e georreferenciamento;

VI Analisar e validar as informações coletadas durante o Censo;

VII Promover articulação com Cartórios de Registro de Imóveis, órgãos estaduais e federais;

VIII Estabelecer parcerias com instituições técnicas e universidades para apoio especializado;

IX Supervisionar a alimentação e atualização do Sistema Municipal de Cadastro Imobiliário;

X Emitir relatórios periódicos sobre o andamento dos trabalhos;

XI Propor medidas corretivas e aprimoramentos nos procedimentos;

XII Elaborar o relatório final do Censo com recomendações para gestão patrimonial.

Art. 7º - A Comissão reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.

'a7 1º As reuniões serão registradas em ata circunstanciada.

§ 2º As decisões da Comissão serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.

§ 3º O quórum mínimo para funcionamento será de 50% (cinquenta por cento) mais um dos membros.

CAPÍTULO III

DO CENSO IMOBILIÁRIO MUNICIPAL

Art. 8º - A execução do Censo Imobiliário Municipal será coordenada pela Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência, em articulação com a Comissão Municipal do Censo Imobiliário, devendo observar os princípios da eficiência, economicidade, transparência e publicidade.

Art. 9º - O Censo será executado em etapas sequenciais e integradas:

I Etapa Preparatória: organização da documentação existente, definição de metodologia e capacitação das equipes;

II Etapa de Levantamento Documental: pesquisa e análise de toda documentação disponível sobre os imóveis municipais;

III Etapa de Campo: vistorias técnicas, levantamentos topográficos e georreferenciamento dos imóveis;

IV Etapa de Sistematização: organização, análise e validação dos dados coletados;

V Etapa de Digitalização: inserção das informações no sistema informatizado e criação do banco de dados;

VI Etapa de Consolidação: elaboração de relatórios, mapas e documentos finais do Censo.

Art. 10 - Para a execução do Censo, poderão integrar as equipes de trabalho:

I Servidores municipais efetivos, designados por suas respectivas secretarias;

II Consultores especializados ou empresas contratadas mediante licitação;

III Estagiários de cursos superiores relacionados à área, conforme legislação vigente;

IV Voluntários técnicos de entidades parceiras, mediante termo de cooperação.

Art. 11 - Cada imóvel municipal será objeto de ficha cadastral individual, contendo minimamente:

I Identificação completa (endereço, denominação, código patrimonial);

II Dados cartográficos (coordenadas geográficas, área, perímetro, confrontações);

III Situação jurídica (documentação, registro cartorário, origem da aquisição);

IV Classificação legal (uso comum, uso especial ou dominical);

V Estado de conservação e ocupação atual;

VI Avaliação estimativa do valor venal;

VII Destinação atual e potencial uso futuro;

VIII Registro fotográfico e documentação complementar;

IX Observações técnicas e recomendações.

Art. 12 - O prazo para conclusão integral do Censo Imobiliário Municipal será de 12 (doze) meses, contados da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado por até 06 (seis) meses mediante justificativa fundamentada da Comissão.

'a7 1º Relatórios parciais de acompanhamento serão apresentados trimestralmente pela Comissão.

§ 2º O cronograma detalhado de execução será estabelecido pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DA METODOLOGIA E PROCEDIMENTOS

Art. 13 - A metodologia do Censo Imobiliário Municipal seguirá padrões técnicos reconhecidos, utilizando tecnologias modernas de georreferenciamento, cartografia digital e sistemas de informação geográfica.

Art. 14 - Os procedimentos de levantamento observarão as seguintes diretrizes técnicas:

I Utilização de equipamentos de GPS de precisão para georreferenciamento;

II Levantamento topográfico quando necessário para definição precisa de limites;

III Registro fotográfico digital de todos os imóveis;

IV Pesquisa documental em cartórios, arquivos municipais e órgãos competentes;

V Aplicação de questionários padronizados para coleta de informações;

VI Verificação in loco das condições físicas e de ocupação dos imóveis;

VII Consulta a bases de dados oficiais (Receita Federal, INCRA, órgãos estaduais);

VIII Validação cruzada de informações através de múltiplas fontes.

Art. 15 - Para garantia da qualidade dos dados coletados, serão adotados os seguintes controles:

I Supervisão técnica permanente das equipes de campo;

II Revisão sistemática de 10% (dez por cento) dos levantamentos realizados;

III Validação das informações por técnicos especializados;

IV Conferência documental de todos os dados cartorários;

V Aprovação final pela Comissão Municipal do Censo Imobiliário.

Art. 16 - Os trabalhos de campo deverão ser precedidos de:

I Comunicação prévia aos ocupantes ou responsáveis pelos imóveis;

II Apresentação de credencial de identificação dos técnicos;

III Esclarecimento sobre os objetivos e procedimentos do Censo;

IV Solicitação de colaboração para acesso aos imóveis e documentação.

Art. 17 - Quando houver impossibilidade de acesso aos imóveis ou resistência dos ocupantes, os fatos serão registrados em relatório específico e comunicados à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

Art. 18 - As informações coletadas durante o Censo terão caráter sigiloso quando se referirem a dados pessoais, observando-se a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES

Art. 19 - Fica instituído o Sistema Municipal de Informações Patrimoniais (SMIP), plataforma digital integrada para armazenamento, gestão e consulta dos dados do Censo Imobiliário Municipal.

Art. 20 - O SMIP será desenvolvido ou adaptado observando os seguintes requisitos técnicos:

I Interface web responsiva para acesso via computadores, tablets e smartphones;

II Banco de dados relacional com capacidade de armazenamento escalável;

III Módulo de georreferenciamento com integração a mapas digitais;

IV Sistema de busca avançada por múltiplos critérios;

V Geração automática de relatórios e estatísticas;

VI Controle de acesso por perfis de usuário;

VII Backup automático e segurança de dados;

VIII Integração com outros sistemas municipais existentes.

Art. 21 - O acesso ao SMIP será organizado em níveis diferenciados:

I Acesso Público: consulta a informações básicas dos imóveis públicos, respeitando critérios de transparência e proteção de dados sensíveis;

II Acesso Técnico: destinado a servidores municipais para gestão patrimonial e planejamento;

III Acesso Administrativo: para gestores e membros da Comissão, com permissões completas de edição e configuração.

Art. 22 - As informações do Censo serão utilizadas para:

I Gestão e controle eficiente do patrimônio público municipal;

II Planejamento de políticas públicas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

III Elaboração de projetos de interesse social e programas habitacionais;

IV Apoio a decisões administrativas sobre destinação de imóveis públicos;

V Otimização da arrecadação municipal através de locações e concessões;

VI Subsidiar a elaboração e revisão do Plano Diretor Municipal;

VII Disponibilização para consulta pública, observadas as normas de sigilo;

VIII Apoio a pesquisas acadêmicas e estudos técnicos sobre desenvolvimento urbano.

Art. 23 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência será responsável pela manutenção e atualização permanente do SMIP, devendo:

I Garantir a integridade e segurança dos dados armazenados;

II Promover atualizações periódicas das informações;

III Treinar servidores para utilização adequada do sistema;

IV Elaborar manuais de procedimentos e orientações técnicas;

V Monitorar o desempenho e propor melhorias no sistema;

VI Assegurar o cumprimento das normas de proteção de dados.

Art. 24 - Os dados do Censo Imobiliário Municipal integrarão o patrimônio informacional do Município, devendo ser preservados e mantidos atualizados permanentemente.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 - As despesas decorrentes da execução do Censo Imobiliário Municipal correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência e demais órgãos envolvidos, podendo ser suplementadas mediante abertura de créditos adicionais.

'a7 1º Fica autorizada a contratação de serviços especializados para apoio técnico ao Censo, mediante procedimento licitatório.

§ 2º Poderão ser firmados convênios ou termos de cooperação com instituições públicas ou privadas para apoio técnico e financeiro ao Censo.

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Planejamento e Transparência poderá editar instruções normativas complementares para regulamentação dos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 27 - Os servidores municipais designados para participar das atividades do Censo terão suas funções consideradas prioritárias, devendo ser liberados de outras atividades quando necessário.

Art. 28 - Fica estabelecido que o descumprimento injustificado dos prazos e procedimentos estabelecidos neste Decreto sujeitará os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.

Art. 29 - Os resultados do Censo Imobiliário Municipal serão apresentados em audiência pública, garantindo ampla divulgação e transparência dos trabalhos realizados.

Art. 30 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Esperantinópolis MA, 02 de outubro de 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

PREFEITA MUNICIPAL

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