Diário oficial

NÚMERO: 675/2025

Volume: 12 - Número: 675 de 4 de Dezembro de 2025

04/12/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242
Assinado eletronicamente por: diego moura de morais - CPF: ***.801.548-** em 04/12/2025 10:54:52 - IP com nº: 192.168.0.101

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 712/2025
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.
LEI Nº 712/2025.

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIODE ESPERANTINÓPOLIS PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 015/2025, realizado na data 03 de Dezembro de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E PLANO PLURIANUAL

Art. 1º Em cumprimento às disposições contidas no §1º do art. 165 da Constituição Federal, fica instituído o Plano Plurianual do Município de Esperantinópolis - MA para o quadriênio de 2026 a 2029.

Art. 2º O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, construídos para o alcance das orientações estratégicas de Governo, definidas para o período de sua vigência e identificadas no planejamento estratégico do Município.

Art. 3º Constituem diretrizes do Plano Plurianual 2026-2029:

I- eixos estratégicos: temas que nortearão o cumprimento da missão da organização, o alcance da visão de futuro e o cumprimento das orientações estratégicas do município considerando os valores institucionais;

II- objetivos de governo: são as principais realizações e resultados que o município assume o compromisso de alcançar, definidos por eixos estratégicos, estabelecidos a partir da consolidação da análise das forças, fraquezas,

oportunidades e ameaças, e que garantirão a realização da missão, o alcance da visão de futuro, o cumprimento das orientações estratégicas, todos os resultados serão alcançados praticando os valores institucionais; e

I- objetivos estratégicos: são definidos durante a elaboração do planejamento estratégico e direcionaram a definição de programas e a priorização das ações e dos recursos para cumprimento dos objetivos de governo, possibilitando o alinhamento e participação dos órgãos e entidades municipais com a estratégia definida.

II- agenda transversal - conjunto de atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, podendo contemplar aquelas focalizadas em públicos-alvo ou temas específicos, que necessitam de uma abordagem multidimensional e integrada por parte do Estado para serem encaminhados de maneira eficaz e efetiva;

Art 4º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art 5º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art 6º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

Art. 7º No Plano Plurianual 2026-2029, toda ação governamental está estruturada em programas, ações e localizador, estabelecidos em conformidade

com as diretrizes governamentais com a finalidade de contribuir para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.

Art. 8° A dimensão tática do Plano Plurianual 2026-2029 compreende as ações governamentais que compõem cada programa e articulam-se para o alcance do seu objetivo, apresentando os produtos e serviços que serão entregues à sociedade e ao próprio município.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput podem ser classificadas em:

I- projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

II- atividade: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção de governo;

Art. 9º Os objetivos estratégicos do Plano Plurianual 2026-2029 representam as situações e mudanças de médio e longo prazo na sociedade, com as quais o Governo do município de Esperantinópolis pretende contribuir por meio de seus programas.

Art. 10 Os programas são classificados como:

I programas finalísticos: têm por objetivo viabilizar o acesso da população aos bens e serviços públicos ou à mudança nas condições de vida dos beneficiários diretos do programa; e

II programas de melhoria de gestão de políticas públicas: têm por objetivo aprimorar a qualidade dos serviços e dar mais eficiência e eficácia aos programas finalísticos.

CAPÍTULO III

INTEGRAÇÃO COM AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS

Art. 11 Os programas a que se refere o art. 10 desta Lei constituem o elemento de compatibilização entre os objetivos do Plano Plurianual 2026-2029, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais, correspondentes aos exercícios nelas abrangidos.

Parágrafo único. As codificações dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 prevalecerão até o término das programações a que se vinculam e serão observadas nas leis orçamentárias anuais.

Art. 12. Nos orçamentos anuais, os programas constantes do Plano Plurianual 2026-2029 serão detalhados em ações orçamentárias, segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos.

Parágrafo único. As correspondências entre os produtos dos programas do Plano Plurianual 2026-2029 e suas respectivas ações orçamentárias estarão evidenciadas em quadro demonstrativo constante nas leis orçamentárias anuais.

Art. 13. Os valores globais previstos para os programas deste Plano não são limites para o estabelecimento de dotações requeridas à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias.

Parágrafo único. Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

CAPÍTULO IV GESTÃO DO PPA

Seção I Aspectos Gerais

Art. 14. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, diretrizes e objetivos, e busca o aperfeiçoamento dos mecanismos de gerenciamento dos recursos e da implementação das políticas públicas.

Parágrafo único. A gestão do Plano Plurianual 2026-2029 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas.

Art. 15. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal da Finanças, manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução financeira dos programas a cada lei orçamentária anual.

Parágrafo único. As informações e dados estruturados sobre o Plano Plurianual 2026-2029 serão disponibilizados no site oficial do Município.

Seção II

Das Revisões e Alterações do Plano

Art. 16. A exclusão, a inclusão ou alteração dos programas constantes neste Plano será proposta pelo Poder Executivo mediante encaminhamento de projeto de lei específico ou de revisão anual à Câmara Municipal.

Art. 17. A revisão anual, quando necessária, será encaminhada à Câmara Municipal em forma de anexo ao Projeto de Lei Orçamentária do exercício vigente.

'a7 1º Entende-se como alteração dos programas:

I modificação da denominação, do objetivo ou do público-alvo do programa;

II inclusão ou exclusão de ações orçamentárias integrantes deste Plano e de suas alterações; e

I alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias.

'a7 2º As alterações especificadas no inciso III do §1º deste artigo poderão ser realizadas diretamente na Lei Orçamentária.

'a7 3º A proposição de alteração ou exclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, com a exposição de motivos que relatem a necessidade de alteração ou exclusão de programa integrante deste Plano.

'a7 4º A proposição de inclusão de Programa será encaminhada ao Poder Legislativo, em projeto de lei específico em anexo à lei orçamentária anual quando se tratar de revisão anual, observando-se a mesma metodologia de criação de programa deste Plano.

Art. 18. O Poder Executivo fica autorizado a:

I alterar o órgão responsável por Programas e ações;

II alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e

III adequar a meta física de ação orçamentária para compatibilizá-la com alterações no seu valor, produto, ou unidade de medida, efetivadas pelas leis orçamentárias anuais e seus respectivos créditos adicionais ou por leis que alterem o Plano Plurianual até o final de sua vigência.

Seção III Disposições Gerais

Art. 19. Integram o Plano Plurianual:

I apresentação e metodologia;

II- anexos demonstrativos, contendo:

a)Anexo I Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / função

/ subfunção;

b)Anexo II - Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / eixo

/ função / subfunção;

c)Anexo III Programas e Ações Detalhados por órgão / unid. Orça / macroobjetivo / problema / ação;

d)Anexo IV Programas e Ações Detalhados somente por programa;

e)Anexo V Resumo por função / subfunção / programa / órgão / unida. Orça;

f)Anexo VI Despesa por função e subfunção;

g)Anexo VII Programas e Ações por função e subfunção;

h)Anexo VIII Programas por macroobjetivo;

i)Anexo IX Programas por tipo e macroobjetivos;

j)Anexo X Programas por público-alvo;

k)Anexo XI Programas por tipo e público-alvo;

l)Anexo XII Programas por justificativa;

m)Anexo XIII Programas por tipo e justificativas;

n)Anexo XIV Relação de Programas Utilizados por código;

o)Anexo XV Relação de ações qualificadas por código

Art. 20. O Poder Executivo incentivará a participação popular com a realização de audiência pública para apresentação e discussão da proposta do Plano Plurianual, bem como das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias de cada ano de vigência deste Plano.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 03 DE DEZEMBRO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2025.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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