Estima a receita e fixa a despesa do Município de Esperantinópolis, Maranhão, para o exercício financeiro de 2026.
~A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 021/2025, realizado na data 17 de Dezembro de 2025, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do município de Esperantinópolis para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta, indireta e autarquias;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos, entidades, fundos e fundações da administração direta e indireta, instituídos e mantidos pelo Poder Público, vinculados à Seguridade Social.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do Município de Esperantinópolis - MA, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de tributos próprios ou transferidos e demais receitas correntes e de capital conforme a legislação tributária vigente é estimada em R$ 109.857.200,00 (Cento e nove milhões oitocentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais) conforme os anexos integrantes desta lei.CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, fixada em R$ 109.857.200,00 (Cento e nove milhões oitocentos e cinquenta e sete mil e duzentos reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
I- Orçamento fiscal, em R$: 87.180.980,00 (Oitenta e sete milhões cento e oitenta mil novecentos e oitenta reais);
I- Orçamento da Seguridade Social, em R$: 22.676.220,00 (Vinte e dois milhões seiscentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte reais).
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
Art. 5º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964 que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - anulação parcial ou total de dotações;
II - incorporação de superávit e/ou saldo financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte de recurso;
III - excesso de arrecadação;
IV - operações de crédito, como fonte específica de recursos, para dotações autorizadas por lei, nos termos do art. 43, §1º, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
V - convênios, doações/acordos, ajustes, outras transferências e congêneres, e;
VI - reserva de contingência.
§ 1ºAs fontes de recursos, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, e os identificadores de uso, aprovados nesta Lei e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados, alterados, incluídos ou excluídos, para atender às necessidades de execução, em conformidade com as portarias SOF e STN e LDO 2026.
Art. 6ºO limite autorizado no artigo anterior não será contabilizado quando o crédito se destinar a atender:
I – a insuficiência de outras despesas de custeio e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções Saúde, Assistência, Previdência e Educação;
II - a possibilidade de utilização de recursos transferidos pela União e Estado, à conta de convênios, contratos, acordos, ajustes, congêneres e outras transferências a fundo perdido;
III - a créditos que objetivem suprir insuficiência nas dotações da dívida estadual, débitos decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida e pagamento com pessoal e encargos de ativo, inativo e pensionista;
IV - a adequações na programação orçamentária em caso de reestruturação administrativa do Município;
V – a incorporação dos saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2025, e o excesso de arrecadação de recursos.
Art. 7ºFica o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, nos termos do art. 167, inciso VI, da Constituição Federal e dos art. 8º, inciso III.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8ºNos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 9ºFica assegurado o repasse para o Poder Legislativo Municipal no valor equivalente a 7% (sete por cento) do somatório das receitas tributárias e das transferências constitucionais, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disposições do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 10. Até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária, o chefe do Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2025 E SANCIONADA NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
Simone Vargas Carneiro de Lima
Prefeita Municipal
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