Diário oficial

NÚMERO: 717/2026

Volume: 13 - Número: 717 de 7 de Maio de 2026

07/05/2026 Publicações: 2 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - LEI: Nº 718/2026
Institui medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, focando na formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito do Município de Esperantinópolis/MA
LEI Nº 718/2026.

Institui medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, focando na formalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas no âmbito do Município de Esperantinópolis/MA, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 03/2026, realizado na data 06 de maio de 2026, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS DE ACESSO

Art. 1º Esta Lei estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios, por meio de medidas de desburocratização e simplificação do ambiente de negócios, da formalização e do funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, bem como do registro e legalização de atividades econômicas de baixo risco no âmbito do Município de Esperantinópolis/MA, em atendimento à Lei Complementar nº 123/2006, Lei Federal nº 11.598/2007, Lei Federal nº 13.874/2019, Lei Federal nº 14.195/2021, Lei Estadual nº 12.209/2024, e demais disposições normativas aplicáveis.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - pequenos negócios: aqueles empreendidos na forma de Microempreendedor Individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP);

II - atividade econômica: o ramo de atividade identificado a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

III - grau de risco: o nível de perigo potencial à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, decorrente do exercício de determinada atividade econômica;

IV - Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP): as definidas nos termos do art. 3º, caput, incisos I e II, e §4º da Lei Complementar nº 123/2006;

V - agricultor familiar: aquele definido nos termos da Lei nº 11.326/2006;

VI - produtor rural: aquele definido nos termos da Lei nº 8.212/1991;

VII - Microempreendedor Individual (MEI): aquele definido nos termos do §1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006;

VIII - artesão: aquele definido nos termos da Lei nº 13.180/2015;

IX - Consulta de Viabilidade de Instalação: ato pelo qual a administração municipal, mediante requerimento eletrônico, informa sobre os requisitos e impedimentos para o exercício de atividade econômica no município, em conformidade com a Lei Municipal de Uso e Ocupação do Solo e demais normas aplicáveis, sendo este ato essencial para se estabelecer e funcionar, quando o Município emitir a orientação de forma automática;

X - Alvará de Localização e Funcionamento: ato pelo qual a administração municipal autoriza o funcionamento de determinada atividade econômica em local específico;

XI - Autodeclaração: o ato pelo qual o contribuinte declara ter ciência e estar em conformidade com as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção e combate a incêndio;

XII - CGSIM: o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios;

XIV - Integrador Estadual: sistema informatizado que contém os aplicativos para coleta de informações e troca de dados com os órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pelo processo de registro e legalização, bem como com o Integrador Nacional, incluindo módulos de gerenciamento e auditoria.

Art. 3º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município deverão incorporar, em suas políticas de atuação e procedimentos, assim como nos instrumentos em que forem parte, tais como ajustes, convênios e contratos , o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado aos pequenos negócios nos termos desta Lei.

§1º O MEI constitui política pública destinada à formalização de pequenos empreendimentos e à inclusão social e previdenciária. É vedada a imposição de restrições ao MEI quanto ao exercício de profissão ou à participação em licitações, em razão de sua natureza jurídica.

§2º Ficam reduzidos a zero os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licenciamento, cadastro, alterações, baixa e encerramento, e outros atos necessários, quando realizados pelo MEI, agricultor familiar ou artesão.

CAPÍTULO II - DA CONSULTA DE VIABILIDADE DE INSTALAÇÃO

Art. 4º Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica abrangidos por esta Lei, o direito de realizar pesquisas prévias referentes às etapas de registro, inscrição, alteração e baixa dos empreendimentos.

§1º O órgão municipal competente deverá responder à consulta de viabilidade de forma automática e imediata, informando sobre a compatibilidade ou não do local pretendido com a atividade solicitada, conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.

§2º A pesquisa prévia de viabilidade locacional ficará dispensada do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas nas hipóteses em que:

I - a atividade exercida seja realizada exclusivamente de forma digital;

II - não for possível obter resposta automática, imediata e instantânea pelo Integrador Estadual, sem análise humana;

III - a coleta dos dados necessários à resposta não for realizada no sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual.

§3º Nas hipóteses previstas no §2º deste artigo, o empresário ou a pessoa jurídica deverá preencher, no Integrador Estadual, autodeclaração de que atenderá, sob as penas da lei, aos requisitos legais exigidos pelo Estado e pelo Município.

CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS GERAIS PARA FORMALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º O Alvará de Localização e Funcionamento constitui documento obrigatório para todas as pessoas jurídicas com ou sem estabelecimento fixo que exerçam atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, bem como para sociedades, instituições e associações de qualquer natureza.

§1º A exigência prevista no caput deste artigo não se aplica às atividades consideradas de nível de risco I ou baixo risco, que são dispensadas de ato público de liberação nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, nem ao Microempreendedor Individual, que é dispensado de alvará de funcionamento nos termos da Resolução CGSIM nº 59/2020 e suas alterações.

§2º Qualquer alteração de endereço, atividade, quadro societário ou outra informação necessária à correta identificação e fiscalização tributária deverá ser informada ao Município, a fim de manter atualizado o cadastro e o Alvará de Localização e Funcionamento, por meio do Integrador Estadual, sob pena de adoção das medidas cabíveis.

§3º No caso de atividades consideradas de nível de risco I ou baixo risco, dispensadas de ato público de liberação nos termos da Lei Federal nº 13.874/2019, bem como no caso de Microempreendedor Individual dispensado de alvará nos termos da Resolução CGSIM nº 59/2020 e suas alterações, o Município fornecerá a inscrição municipal e efetuará o cadastro para emissão de notas fiscais logo após a obtenção do CNPJ, sem a necessidade de apresentação de documentos adicionais.

Art. 6º Para a concessão de licenças, alvarás e dispensas de localização e funcionamento de pessoas jurídicas que desenvolvam atividades econômicas ou não no Município, será utilizada classificação conforme tabela de grau de risco, nos termos da Lei Estadual nº 12.209 de 22 de fevereiro de 2024 e suas regulamentações pelos órgãos e entidades envolvidas nos processos de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem como na emissão de atestados, inclusive para entidades de fins não econômicos.

Art. 7º Para atividades enquadradas como nível de risco II ou médio risco, o prazo para análise do pedido e emissão do alvará, licenças e autorizações (de localização e funcionamento, sanitárias e ambientais) não excederá 24 (vinte e quatro) horas, contado do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do requerimento (físico ou eletrônico) acompanhado da autodeclaração e/ou termo de ciência e responsabilidade, ressalvadas as atividades dispensadas de alvará.

Parágrafo único. O prazo disposto no caput será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao protocolo do requerimento.

Art. 8º O Município poderá, a qualquer momento e mediante decisão fundamentada, cassar a licença e o cadastro concedida para resguardar o interesse público.

Art. 9º O Alvará de Localização e Funcionamento, quando exigido para determinada atividade, deverá ser afixado em local visível ao público no estabelecimento do contribuinte e acessível à fiscalização, sob pena de multa nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. Deverá ser obtido um novo Alvará de Localização e Funcionamento sempre que ocorrer mudança do ramo de atividade, modificação nas características do estabelecimento ou alteração de endereço.

CAPÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, ORIENTAÇÕES E DIRETRIZES PARA FISCALIZAÇÃO

Art. 10. Para fins de controle municipal, a atribuição da inscrição fiscal municipal será realizada de forma concomitante ao registro da empresa na Junta Comercial e à emissão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§1º A inscrição no CNPJ será considerada, para todos os fins, como identificação cadastral única em âmbito nacional, em consonância com o art. 8º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, sendo vedada a exigência de dados adicionais para a concessão da inscrição fiscal municipal.

§2º A inscrição fiscal municipal será gratuita, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 11.598/2007.

§3º A baixa da inscrição fiscal municipal será efetuada concomitantemente à baixa e extinção da empresa na Junta Comercial e à baixa do CNPJ, de forma automática.

§4º Se houver débitos pendentes, estes poderão ser transferidos para os titulares, sócios ou administradores da pessoa jurídica, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

§5º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o registro não seja efetuado por meio do Integrador Estadual, devendo esses casos ser regulamentados em ato próprio.

Art. 11. Para fins de classificação do risco das atividades econômicas no processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas no município, consideram-se:

I - nível de risco I ou baixo risco: atividades definidas nos termos do art. 3º, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 13.874/2019, dispensadas de atos públicos de liberação, como licenças e alvarás, para sua plena e contínua operação e funcionamento, conforme previsto na Lei Estadual nº 12.209/2024 e suas alterações e regulamentações, em consonância com os critérios dessa norma, sem prejuízo das demais normas municipais aplicáveis.

II - nível de risco II ou médio risco: atividades que permitem automaticamente após o registro, a emissão de licenças e alvarás para o início da operação do estabelecimento, sem necessidade de vistorias prévias, mediante a autodeclaração, conforme previsto no art. 7º da Lei Complementar nº 123/2006 e no art. 6º da Lei nº 11.598/2007, em consonância com os critérios dessa norma, sem prejuízo das demais normas municipais aplicáveis.

III - nível de risco III ou alto risco: atividades que, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, demandam entrega de documentos e/ou vistoria prévia antes do início de suas atividades, e que não se enquadrem no conceito de baixo e médio risco.

§1º A dispensa de atos públicos de liberação não impede a fiscalização pelos órgãos competentes; a qualquer tempo poderá ser verificado o cumprimento dos requisitos legais necessários ao exercício da atividade.

§2º A emissão de licenças e alvarás para atividades classificadas como médio risco (risco nível II) deve ser realizada por meio do sistema disponibilizado pelo Integrador Estadual, de forma automática, mediante autodeclaração do empreendedor de que atende todos os requisitos exigidos.

§3º As licenças e os Alvarás de Localização e Funcionamento terá a validade do exercício vigente.

Art. 12. Ficam dispensadas de ato público de liberação (licença ou alvará de funcionamento) todas as atividades consideradas de baixo risco (nível de risco I), bem como aquelas exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, entendendo-se como tais:

I - a atividade exercida na residência do empresário, titular ou sócio, desde que não gere circulação de pessoas;

II - a atividade tipicamente digital, que não exija estabelecimento físico para sua operação.

Art. 13. As atividades classificadas como nível de risco II (médio risco) e nível de risco III (alto risco) deverão possuir todos os licenciamentos necessários à sua realização, na forma da legislação vigente.

Art. 14. Para a emissão do Alvará municipal em atividades de nível de risco II (médio risco), será aceito a autodeclaração, em substituição às certidões, licenciamentos, atestados e demais documentos emitidos pelos órgãos licenciadores, podendo ser reclassificado conforme os órgãos competentes mediante visita técnica.

CAPÍTULO V - DA ENTRADA ÚNICA DE DADOS (SALA DO EMPREENDEDOR)

Art. 15. Fica assegurada ao contribuinte a entrada única de dados cadastrais e documentos.

§1º Para cumprir o disposto no caput e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no Município, será utilizada a Sala do Empreendedor.

§2º Para a consecução dos objetivos da Sala do Empreendedor, o Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas.

CAPÍTULO VI - ACESSO AOS MERCADOS

Art. 16. Nas contratações públicas, o Município concederá tratamento diferenciado e simplificado aos pequenos negócios, visando promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, ampliar a eficiência das políticas públicas e incentivar a inovação tecnológica, conforme as normas federais, estaduais e municipais pertinentes.

Art. 17. Visando ampliar a participação dos pequenos negócios nas licitações, o Município deverá:

I instituir e manter cadastro próprio dos pequenos negócios sediados localmente ou na sua região de influência, além de estimular o cadastro desses empreendedores em sistemas eletrônicos de compras governamentais;

II promover parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, de modo a fortalecer a Sala do Empreendedor e ampliar o suporte oferecido aos pequenos negócios;

III divulgar as contratações públicas a serem realizadas, facilitando o acesso dos pequenos negócios às informações sobre licitações;

IV orientar os pequenos negócios, por meio da Sala do Empreendedor, para que tomem conhecimento das especificações dos processos licitatórios.

CAPÍTULO VII - AGRICULTURA FAMILIAR

Art. 18. As compras de gêneros alimentícios perecíveis e de outros produtos perecíveis realizadas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, bem como pelas entidades de direito privado por ele controladas, deverão adequar-se, preferencialmente, à oferta de produtores locais ou regionais.

CAPÍTULO VIII - FISCALIZAÇÃO

Art. 19. A fiscalização dos pequenos negócios, no que se refere aos aspectos sanitário, ambiental, de segurança e de uso e ocupação do solo, deverá ter caráter prioritariamente orientador quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar esse procedimento observadas as normas dos órgãos competentes responsáveis por sua execução.

§1º Aplica-se o critério da dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto quando constatada reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização, ou quando a atividade ou situação apresentar, por sua natureza, grau de risco que não comporte esse procedimento.

§2º Considera-se infração a desobediência ou inobservância de normas legais, regulamentares ou de qualquer outra natureza que se destinem, por qualquer meio, à promoção, preservação e recuperação da saúde.

§3º Responde pela infração sanitária a pessoa física ou jurídica que, por ação ou omissão, lhe deu causa, concorreu para a sua prática ou dela se beneficiou.

CAPÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA

Art. 20. O Município poderá celebrar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para o desenvolvimento de projetos que valorizem o papel do empreendedor, disseminem a cultura empreendedora e despertem vocações empresariais, observando os seguintes parâmetros:

I - ações voltadas aos alunos das escolas públicas e privadas do Município;

II - execução de projetos sob a forma de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, capacitação de docentes ou outras iniciativas que o Poder Executivo Municipal julgar cabíveis para estimular a educação empreendedora;

III - promoção de conteúdo transdisciplinar de educação empreendedora em toda a rede pública municipal de ensino fundamental, com especial atenção aos jovens em situação de vulnerabilidade social.

CAPÍTULO XI - DA INOVAÇÃO E CRIATIVIDADE

Art. 21. O Poder Executivo Municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade nos pequenos negócios, podendo firmar parcerias ou convênios com instituições públicas ou privadas para esse fim.

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar, por decreto ou ato próprio, as disposições desta Lei Complementar que forem omissas ou consideradas imprescindíveis à sua execução, observadas as normas aplicáveis.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, LEI APROVADA EM 06 DE MAIO DE 2026 E SANCIONADA NO DIA 07 DE MAIO DE 2026.

Simone Vargas Carneiro de Lima

PREFEITA MUNICIPAL

Secretaria Municipal de Administração - EXECUTIVO - PORTARIA: N° 110/2026
Exonerar, EVA ROSA DOS SANTOS RIBEIRO
PORTARIA N° 110/2026

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos de regência.

R E S O L V E

Artigo 1°- Exonerar, EVA ROSA DOS SANTOS RIBEIRO, do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com lotação na Escola Municipal Artur Carvalho, na Secretaria Municipal de Educação, desta Prefeitura Municipal de Esperantinópolis- MA.

Artigo 2°- Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, ESTADO DO MARANHÃO, 07 DE MAIO DE 2026.

__________________________________________________

SIMONE VARGAS CARNEIRO DE LIMA

PREFEITA MUNICIPAL

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