Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual – LOA, do Município de Esperantinópolis para o exercício de 2027, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em razão da aprovação do Projeto de Lei nº 02/2026, realizado na data 03 de junho de 2026, faz saber todos os habitantes do município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição e na, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município de Esperantinópolis para 2027, compreendendo:
I - as metas e resultados fiscais;
II - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
III - a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária Municipal;
VII - a transparência e participação popular;
VIII - as diretrizes para execução e alterações do orçamento; e
IX - as disposições sobre a administração da dívida pública Municipal;
X - as considerações finais.
Parágrafo Único - Integram esta lei os seguintes anexos:
a) anexo I - De Metas Fiscais;
b) anexo II - De Riscos Fiscais;
c) anexo III - De metas e prioridades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 2° Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e despesas primárias decorrentes de alterações da legislação e mudanças na conjuntura econômica, nos parâmetros macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte do Projeto de Lei Orçamentária, as Metas Fiscais estabelecidas nesta Lei podem ser ajustadas, mediante justificativa por meio de Projeto de Lei específico, alterando o Anexo I de Metas Fiscais.
Art. 3° A alteração decorrente de redução nas estimativas das receitas primárias deverá estar acompanhada de justificativa técnica, memória e metodologia de cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, definidas para as ações consideradas prioritárias, terão identificação própria, constantes no Plano Plurianual - PPA para o período de 2026-2029.
Art. 5º As ações prestadas por intermédio do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, deverão ser priorizadas na elaboração da proposta de Lei Orçamentária, por meio de alocação de recursos financeiros no orçamento da Unidade Gestora responsável pela concretização e ampliação das políticas sociais relacionadas, contempladas no Anexo de Metas e Prioridades desta Lei.
Parágrafo Único. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 será data maior prioridade:
I – às políticas de inclusão;
II – ao atendimento integral á criança e ao adolescente;
III – à austeridade na gestão dos recursos públicos;
IV – à promoção do desenvolvimento econômico sustentável;
V – à promoção do desenvolvimento urbano e rural; e
VI – utilização de pelo menos 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Corrente Líquida do ano imediatamente anterior, com ações do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção Única
Diretrizes Gerais
Art. 6° A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária Anual devem:
I - Manter o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - Visar ao alcance dos objetivos e metas previstos no Plano Plurianual - PPA, 2026-2029;
III - Observar o Princípio da Publicidade, evidenciando a transparência na gestão fiscal por meio de sítio eletrônico na internet, com atualização periódica;
IV - Observar as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública estabelecidos no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei; e
V - Assegurar os recursos necessários à execução das despesas obrigatórias de caráter continuado, discriminadas no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 7° O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2027 é constituído do texto da lei, dos Quadros Orçamentários consolidados e dos Anexos de Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Os Quadros orçamentários a que se refere o caput deste artigo são os seguintes:
I - Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por funções;
II – Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por usos;
III - Demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas;
IV – Receitas segundo as categorias econômicas;
V – Demonstrativo a legislação da receita;
VI – Atribuições dos órgãos;
VII – Programa de trabalho;
VIII – Natureza da despesa segundo as categorias econômicas;
IX – Funções, subfunções e programas por projeto/atividade;
X – Funções, subfunções e programas por vínculo;
XI – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
XII – Detalhamento da despesa;
XIII – Relação de projetos/atividades;
XIV – Total de orçamento fiscal/seguridade social;
XV – Cronograma de desembolso;
XVI – Evolução da receita e despesa;
XVII – Demonstrativo de limites (LRF, ETC);
XVIII – Relatórios complementares.
Art. 8° O Poder Legislativo do Município de Esperantinópolis elaborará sua respectiva proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027, tendo como parâmetro para a fixação das despesas na Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos, o valor referente ao seu percentual de participação sobre a receita da mesma fonte de recursos estimada para o exercício de 2027.
§ 1° No exercício financeiro de 2027, a distribuição financeira ao Poder indicado no caput, incidirá sobre o Total da Receita realizada da Fonte/Destinação 15 - Recursos Não Vinculados de Impostos pelo Poder Executivo.
§ 2° O percentual de participação indicado no caput é:
I - Para a Câmara Municipal: O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativo ao somatório da receita tributária no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior, em conformidade com as Emendas Constitucionais nº 58/2009 e nº 109/2021.
§ 3º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 4º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
§ 5° Para efeito do disposto de que trata o caput e os §§ 1°, 2º deste artigo, considera-se como Fonte/Destinação 15 - Recursos não vinculados de impostos.
Art. 9° A despesa deve ser discriminada por esfera, Órgão, Unidade Orçamentária, Classificação Funcional, Estrutura Programática, Grupo de Despesa, Modalidade de Aplicação, Fonte de Recursos e Identificador de Uso.
§ 2° O grupo Destinação de Recursos que antecederá o código da especificação das destinações de recursos serão assim definidos:
I - Recursos do Tesouro - Exercício Corrente - código 1;
II - Recursos de Outras Fontes - Exercício Corrente - código 2;
III - Recursos do Tesouro - Exercícios Anteriores - código 3;
IV - Recursos de Outras Fontes - Exercícios Anteriores - código 6.
§ 3° A especificação das Fontes/Destinações de Recursos será definida pelos seguintes códigos:
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