Diário oficial

NÚMERO: 747/2026

Volume: 13 - Número: 747 de 17 de Setembro de 2026

17/09/2026 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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GABINETE DO PREFEITO - EXECUTIVO - DECRETO: N° 007/2026
INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL (PMETI) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERANTINÓPOLIS- MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO N° 007/2026, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026.

INSTITUI E REGULAMENTA A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL (PMETI) NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ESPERANTINÓPOLIS- MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal e a Lei nº 8.069/1990, que asseguram, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes;

CONSIDERANDO os arts. 34 e 87 da Lei nº 9.394/1996 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no que se refere à ampliação progressiva da jornada escolar;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 220/2025, que institui o Sistema Nacional de Educação, e a Lei nº 15.388/2026, que aprova o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO o art. 212-A, inciso XV, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 135/2024, relativo à destinação mínima de recursos do Fundeb à criação de matrículas em tempo integral, observadas as diretrizes federativas aplicáveis;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com a redação dada pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, que estabelece as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral na Educação Básica;

CONSIDERANDO que a Resolução CNE/CEB nº 2/2026 fixou 31 de outubro de 2026 como data-limite para elaboração ou revisão do ato normativo específico da política de Educação Integral em Tempo Integral e para atualização dos instrumentos normativos correlatos;

DECRETA:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Fica instituída e regulamentada a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) na Rede Pública Municipal de Ensino de ESPERANTINÓPOLIS-MA, em estrita consonância com o ordenamento jurídico nacional e com o Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A PMETI constitui política pública estruturante, integrante da organização do Sistema Municipal de Ensino, destinada à garantia do direito à educação com equidade, qualidade, inclusão, permanência, aprendizagem e desenvolvimento humano integral.

Art. 2º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta educacional das atividades de Educação em Tempo Integral e/ou Atividades Complementares no contraturno organizada com jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

'a7 1º A PMETI será desenvolvida mediante articulação entre conhecimentos, experiências, tempos, espaços, sujeitos e práticas educativas que compõem a jornada escolar de forma integrada ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar.

'a7 2º As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento, componentes curriculares ou atividades complementares alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e à LDB.

'a7 3º O padrão de jornada será definido pela Secretaria Municipal de Educação (SEMED), atendendo à carga horária mínima estabelecida na Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

CAPÍTULO IIDA CONCEPÇÃO, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS

Art. 3º. A execução da PMETI reger-se-á pelos seguintes princípios operacionais:

I - garantia do direito à educação com qualidade social, equidade, inclusão, acessibilidade e respeito à diversidade;

II - centralidade do estudante e de seu desenvolvimento integral;

III - valorização da pluralidade cultural, com atenção à educação escolar indígena, quilombola, do campo, especial e bilíngue;

IV - justiça curricular e redução das desigualdades sociais, étnico-raciais e territoriais;

V - articulação intersetorial permanente entre as redes de proteção social e demais políticas públicas;

VI - valorização dos profissionais da educação e observância da gestão democrática;

VII - observância do regime de colaboração no âmbito do Sistema Nacional de Educação;

VIII - participação da comunidade escolar e da sociedade civil no acompanhamento da política.

Art. 4º. São objetivos da gestão da PMETI:

I - ampliar, qualificar e consolidar a oferta de matrículas em tempo integral, em conformidade com as metas educacionais vigentes;

II - assegurar a organização de currículo integrado, contextualizado e interdisciplinar;

III - priorizar o acesso e a permanência de estudantes em situação de maior vulnerabilidade social;

IV - fortalecer a integração entre escola, família e território;

V - garantir a melhoria progressiva da infraestrutura, alimentação, recursos pedagógicos e ambiência das escolas;

VI - implementar práticas de planejamento, monitoramento e avaliação em parceria com os órgãos de controle social.

CAPÍTULO IIIDAS DIMENSÕES ESTRUTURANTES

Art. 5º. A implementação e a gestão da PMETI observarão 6 (seis) dimensões centrais de qualidade e equidade social, em consonância com a Resolução CNE/CEB nº 7/2025:

I - acesso e permanência com equidade: priorização de territórios vulneráveis e estratégias de busca ativa;

II - gestão democrática: fomento à participação deliberativa das famílias, estudantes e profissionais;

III - articulação intersetorial: integração contínua com as áreas de saúde, assistência social, cultura e esporte;

IV - currículo e práticas pedagógicas: centralidade nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento multidimensional;

V - valorização e formação dos profissionais: planos de formação continuada para todos os agentes do ambiente escolar;

VI - monitoramento e avaliação: estruturação de mecanismos permanentes de coleta de dados e relatórios institucionais.

CAPÍTULO IVDA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA, TEMPOS E ESPAÇOS

Art. 6º. A jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias compreenderá de forma integrada os tempos de ensino e aprendizagem, alimentação, higiene, descanso, convivência e transição entre atividades.

'a7 1º Os tempos de descanso e convívio integrarão o cômputo da jornada desde que organizados com intencionalidade pedagógica e previstos no PPP.

'a7 2º A oferta poderá ocorrer em unidades exclusivamente de tempo integral ou em escolas de atendimento misto, conforme definido no Plano de Expansão da SEMED.

'a7 3º As atividades poderão ser desenvolvidas dentro do espaço escolar ou fora dele sob orientação pedagógica da unidade, mediante o uso de equipamentos públicos e parcerias supervisionadas pela SEMED.

Art. 7º. A organização dos itinerários pedagógicos será consolidada nas Diretrizes Operacionais e Pedagógicas editadas pela SEMED e incorporadas ao PPP de cada escola.

§ 1º É permitida a utilização de espaços comunitários, culturais e esportivos do território como extensão da escola, desde que previstos no PPP e garantidas as condições de segurança e acessibilidade.

Art. 8º. Para garantia da equidade no acesso, a SEMED adotará os seguintes critérios prioritários para a abertura de vagas em tempo integral:

I - unidades localizadas em territórios com altos índices de vulnerabilidade social;

II - escolas que atendam a estudantes beneficiários de programas de transferência de renda;

III - estudantes público-alvo da Educação Especial, garantindo-se o Atendimento Educacional Especializado (AEE);

IV - populações do campo, comunidades quilombolas e itinerantes.

'a7 1º A permanência dos estudantes será assegurada pelo Município mediante ações de busca ativa escolar, segurança alimentar (supervisão nutricional), transporte escolar regular e garantia de acessibilidade universal nas unidades.

'a7 2º Fica estritamente proibido o uso de critérios de seleção baseados em desempenho acadêmico ou comportamento para ingresso ou permanência nas vagas de tempo integral.

CAPÍTULO VDA GESTÃO DA POLÍTICA E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 9º. Compete à Secretaria Municipal de Educação de Esperantinópolis planejar a expansão, prestar assessoria pedagógica continuada.

Art. 10. As unidades escolares deverão readequar seus Projetos Político-Pedagógicos, assegurar voz ativa aos Grêmios Estudantis, promover assembleias periódicas com as famílias e implementar processos de autoavaliação participativa.

Art. 11. A articulação intersetorial será promovida mediante protocolos, fluxos, ações integradas, termos de cooperação e demais instrumentos juridicamente cabíveis com órgãos públicos, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal poderá firmar termos de cooperação e convênios com entidades públicas, universidades e organizações da sociedade civil para ampliar as oficinas territoriais.

CAPÍTULO VIDO CURRÍCULO, DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS E DA AVALIAÇÃO

Art. 13. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de modo integrado, com fundamento na BNCC, no currículo da Rede Municipal, nos Temas Contemporâneos Transversais e nas diretrizes específicas das etapas e modalidades atendidas.

§ 1º As matrizes curriculares e orientações pedagógicas específicas serão aprovadas na forma das normas do Sistema Municipal de Ensino, com apreciação do Conselho Municipal de Educação quando cabível.

Art. 14. As práticas pedagógicas poderão utilizar projetos interdisciplinares, oficinas, atividades culturais, esportivas, científicas, tecnológicas, ambientais e de recomposição das aprendizagens, desde que planejadas, avaliadas e integradas ao PPP.

Art. 15. A avaliação na PMETI possui caráter eminentemente formativo, processual e contínuo, prevalecendo os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, utilizando instrumentos como portfólios, relatórios de desenvolvimento e autoavaliação.

CAPÍTULO VIIDO QUADRO DE PESSOAL E VALORIZAÇÃO DOS EDUCADORES

Art. 16. A SEMED definirá e regulamentará a composição adequada das equipes gestoras, docentes e dos profissionais de suporte e apoio, bem como sua alocação e jornada de trabalho, de acordo com as necessidades da Educação Integral em Tempo Integral e com a legislação funcional aplicável.

Art. 17. A SEMED implementará o Programa Permanente de Formação Continuada em Educação Integral, abrangendo docentes, equipes gestoras e profissionais de apoio (alimentação, secretaria, vigilância e higienização).

CAPÍTULO VIIIDO FINANCIAMENTO E DO PLANO DE EXPANSÃO

Art. 18. Em cumprimento ao art. 212-A, XV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 135/2024), o Município aplicará, anualmente, no mínimo 4% (quatro por cento) dos recursos recebidos à conta do Fundeb para a criação de matrículas em Educação Integral em Tempo Integral.

'a7 1º O percentual mínimo estabelecido vincula-se tanto às ações de custeio quanto às de capital destinadas à expansão da jornada.

'a7 2º A aplicação do percentual do Fundeb não desobriga o Município de utilizar outras fontes orçamentárias próprias para a consolidação da política.

Art. 19. A SEMED manterá atualizado o Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, que conterá o diagnóstico da rede, metas anuais de matrículas, planejamento de infraestrutura e cronograma físico-financeiro.

Parágrafo único. O Plano de Expansão será elaborado com a contribuição do Conselho Municipal de Educação, do CACS-Fundeb e das comunidades escolares.

Art. 20. Todas as despesas vinculadas à PMETI serão registradas e classificadas nos sistemas oficiais, especialmente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (SIOPE), bem como na LOA e no PPA do Município.

CAPÍTULO IXDO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA POLÍTICA

Art. 21. O monitoramento da PMETI será realizado pela SEMED de forma articulada com o Conselho Municipal de Educação (CME), o CACS-Fundeb e o Fórum Municipal de Educação (FME).

Art. 22. Para a aferição da qualidade da política, serão adotados indicadores de taxas de acesso e permanência, condições de infraestrutura, adequação da alimentação escolar e cumprimento das metas de formação continuada.

Art. 23. A SEMED apresentará anualmente o Relatório Anual de Avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO XDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 24. A adequação normativa da Rede Municipal às Diretrizes Operacionais Nacionais deverá observar o prazo nacional de 31 de outubro de 2026:

'a7 1º A SEMED poderá estabelecer cronograma diferenciado por unidade escolar, etapa ou território, mediante justificativa técnica, desde que preservadas as metas e obrigações legais aplicáveis.

Art. 25. A SEMED editará os atos complementares necessários à execução deste Decreto, respeitadas as competências do Conselho Municipal de Educação e dos demais órgãos do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DA PREFEITA DE ESPERANTINÓPOLIS-MA, 16 DE SETEMBRO DE 2026.

Simone Vargas Carneiro de Lima

Prefeita Municipal

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