Diário oficial

NÚMERO: 748/2026

Volume: 13 - Número: 748 de 29 de Setembro de 2026

29/09/2026 Publicações: 3 executivo Quantidade de visualizações: ISSN 2764-7242

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXECUTIVO - RESOLUÇÃO CME: nº 002/2026
diretrizes operacionais, organiza e regulamenta a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis – MA
ATA DA REUNIÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA APROVAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL – PMETI

Aos 25 dias de setembro de dois mil e vinte e seis (25/09/2026), às 9:00 horas, nas dependências da Secretaria Municipal de Educação de Esperantinópolis/MA, realizou-se reunião do Conselho Municipal de Educação, sob a presidência da Sra. Edna Araújo Meneses da Silva. A reunião teve como pauta principal a apreciação e deliberação sobre a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – PMETI, bem como sobre a proposta de Resolução nº 002/2026 – CME, que fixa diretrizes operacionais, organiza e regulamenta a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis – MA. A proposta estabelece a organização, execução e acompanhamento pedagógico da política, sob a coordenação técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação.

Aberta a reunião, a Presidente apresentou aos membros do Conselho a proposta de Resolução nº 002/2026 – CME, destacando a importância da regulamentação da Educação Integral em Tempo Integral no Sistema Municipal de Ensino, considerando a necessidade de garantir uma educação pública com qualidade social, equidade, inclusão, permanência e desenvolvimento integral dos estudantes. Foi esclarecido que a Educação Integral em Tempo Integral compreende jornada escolar igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, não se limitando à ampliação do tempo de permanência do estudante na escola, mas contemplando uma formação plena nas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã.

Durante a discussão, os Conselheiros analisaram os princípios e objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, especialmente a garantia do direito à educação pública com qualidade social e equidade, a centralidade do estudante e seu desenvolvimento multidimensional, a valorização da pluralidade cultural e o respeito à diversidade, a justiça curricular, a articulação intersetorial das redes de proteção e desenvolvimento social e a gestão democrática participativa da comunidade, bem como a valorização dos profissionais da educação.

Na continuidade, foram discutidas as disposições referentes ao currículo integrado, às práticas pedagógicas e à avaliação formativa, destacando-se a importância da interdisciplinaridade, da intencionalidade pedagógica, do protagonismo estudantil e da utilização de metodologias ativas, projetos comunitários de pesquisa, laboratórios, clubes de leitura e oficinas artísticas.

Também foram discutidas as disposições relativas ao financiamento, plano de expansão e monitoramento da Educação Integral em Tempo Integral, considerando a participação articulada da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação, do CACS-Fundeb e do Fórum Municipal de Educação. Foi ressaltada a necessidade de acompanhamento permanente da qualidade e da expansão da oferta de Educação Integral no município.

Após as discussões, os membros do Conselho manifestaram-se favoravelmente à proposta, reconhecendo a importância da regulamentação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – PMETI para a organização e fortalecimento da oferta de educação em tempo integral na Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis.

Colocada a matéria em votação, o Conselho Municipal de Educação deliberou pela aprovação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral – PMETI, bem como pela aprovação das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 002/2026 – CME.

Nada mais havendo a tratar, a Presidente agradeceu a presença de todos e encerrou a reunião. Para constar, foi lavrada a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pela Presidente e pelos demais Conselheiros presentes.

Esperantinópolis/MA, 25 de setembro de 2026.

____________________________________________Edna Araújo Meneses da SilvaPresidente do Conselho Municipal de Educação

CONSELHEIROS PRESENTES:

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXECUTIVO - PARECER CME: Nº 002/2026
Fixação de diretrizes operacionais e regulamentação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esperantinópolis-MA.
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINÓPOLIS – MA

Criado pela Lei Municipal nº 358/2008

Instituído pelo Decreto Municipal nº 010/2025

PARECER CME Nº 002/2026

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação (SEMED) / Conselho Municipal de Educação (CME)

ASSUNTO: Fixação de diretrizes operacionais e regulamentação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esperantinópolis-MA.

RELATOR: Eliel Pereira de Souza

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I – HISTÓRICO

Em atendimento às demandas de expansão da jornada escolar e em estrita observância ao ordenamento jurídico nacional, este Colegiado propõe a presente manifestação técnica, cujo escopo principal consiste no estabelecimento de normas locais estruturantes para a implementação qualificada da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) na Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis-MA.

O processo em análise visa unificar de forma orgânica e estratégica as ações pedagógicas e administrativas do município às diretrizes contemporâneas emanadas pelo Ministério da Educação (MEC) e pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), salvaguardando a perfeita legalidade e o indispensável suporte financeiro para o provimento das matrículas em tempo integral vigentes no exercício de 2026.

II – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

A exaustiva análise da matéria encontra pleno amparo e imperativa obrigatoriedade nos marcos regulatórios que estruturam a educação nacional e suas respectivas diretrizes financeiras:

·Constituição Federal: Art. 212-A, inciso XV (redação dada pela Emenda Constitucional nº 135/2024), fixando a vinculação do percentual mínimo de 4% (quatro por cento) dos recursos aportados à conta do Fundeb para o fomento e a manutenção de matrículas de tempo integral;

·Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB): Arts. 34 e 87 da Lei Federal nº 9.394/1996, que determinam a progressiva ampliação do período de permanência na escola;

·Legislação Federal Específica: Lei Federal nº 14.640/2023 (instituidora do Programa Escola em Tempo Integral) concomitante com os ditames da Lei Federal nº 15.388/2026 (Plano Nacional de Educação 2026–2036);

·Normativas do CNE: Diretrizes Operacionais Nacionais consolidadas nas Resoluções CNE/CEB nº 7/2025, nº 1/2026 e nº 4/2026, que parametrizam as dimensões de qualidade no território nacional.

III – ANÁLISE DO MÉRITO

Mister se faz ressaltar que a Educação Integral em Tempo Integral afasta-se peremptoriamente do conceito de mera extensão cronológica ou confinamento físico do educando no ambiente escolar. Concebe-se, outrossim, uma filosofia pedagógica multidimensional e integrada ao Projeto Político-Pedagógico (PPP), estimuladora do desenvolvimento integral cognitivo, motor, socioemocional e cultural dos estudantes.

O arcabouço normativo proposto responde com elevado rigor técnico às exigências qualitativas recomendadas pelo Conselho Nacional de Educação, distinguindo-se pelos seguintes pilares de sustentação operável:

·Jornada Mínima: Definição inarredável da carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividade escolar intencional e planejada;

·Equidade Social: Fixação de premissas objetivas voltadas à priorização de vagas em distritos e territórios sob acentuada vulnerabilidade socioeconômica, rechaçando qualquer critério meritocrático ou seletivo por desempenho curricular;

·Justiça Curricular: Integração harmônica dos componentes obrigatórios da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) aos eixos de diversidade territorial local, salvaguardando as identidades étnico-raciais, as demandas do campo, da educação quilombola e o atendimento especializado;

·Sustentabilidade Orçamentária: Imposição de controle rigoroso e registro contábil discriminado nos sistemas pátrios oficiais (SIOPE), vinculando adequadamente os aportes carimbados do Fundeb para a expansão qualificada da infraestrutura da rede.

Por consequência direta, a minuta sob exame resguarda o núcleo essencial do direito fundamental à aprendizagem, dotando a Secretaria Municipal de Educação (SEMED) de parâmetros administrativos sólidos e transparentes para gerenciar a expansão da oferta local.

IV – VOTO DO RELATOR

Ex positis, diante do perfeito alinhamento técnico-jurídico do texto apresentado com o ordenamento educacional e constitucional de regência, manifesto meu voto FAVORÁVEL à aprovação integral da presente Minuta de Resolução que institui e regulamenta as Diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Esperantinópolis-MA.

Sala das Sessões do Plenário do Conselho Municipal de Educação, em 25 de setembro de 2026.

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Eliel Pereira de Souza

Conselheiro(a) Relator(a)

V – DECISÃO DO PLENÁRIO (HOMOLOGAÇÃO)

O Plenário do Conselho Municipal de Educação de Esperantinópolis-MA, no uso de suas competências regimentais, em sessão ordinária regularmente convocada e realizada nesta data, resolveu, por UNANIMIDADE, acolher e homologar o parecer exarado pelo nobre Relator, convertendo-o em Diretriz Normativa vinculante para todo o Sistema Municipal de Ensino.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Gabinete da Presidência do CME de Esperantinópolis-MA, em 25 de setembro de 2026.

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Edna Araújo Meneses da Silva

Presidente do Conselho Municipal de Educação

CONSELHEIROS PRESENTES

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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - EXECUTIVO - RESOLUÇÃO CME: Nº 002/2026
Fixa diretrizes operacionais, organiza e regulamenta a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis - MA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINÓPOLIS – MA

Criado pela Lei Municipal nº 358, de 28/11/2008

RESOLUÇÃO CME Nº 002, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026.

Fixa diretrizes operacionais, organiza e regulamenta a implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis - MA, e dá outras providências.

O PLENÁRIO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE ESPERANTINÓPOLIS, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 242/98, que institui o Sistema Municipal de Ensino, e em conformidade com as competências normativas, consultivas e deliberativas de que é investido, e

CONSIDERANDO que a educação é direito humano fundamental e dever do Estado e da família, devendo ser ofertada com base nos princípios da igualdade de condições para acesso e permanência, qualidade social e equidade, conforme o art. 205 e art. 206 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o art. 34 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que determina a progressiva ampliação do período de permanência na escola básica pública, com vistas à consolidação do tempo integral na perspectiva da educação integral;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral com o objetivo de fomentar e qualificar matrículas sob a ótica do desenvolvimento multidimensional do estudante;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que institui o Sistema Nacional de Educação, estabelecendo funções integradoras e padrões nacionais de qualidade;

CONSIDERANDO as Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral fixadas pelo Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, e da RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 2, DE 19 DE JUNHO DE 2026, que Exige a atualização e o alinhamento dos atos normativos locais; e

CONSIDERANDO a aprovação do Plano Nacional de Educação 2026–2036 pela Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, bem como as metas vigentes do Plano Municipal de Educação,

RESOLVE:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO OBJETO

Art. 1º. Esta Resolução fixa as diretrizes operacionais e regulamenta a organização, execução e acompanhamento pedagógico da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral (PMETI) na Rede Pública Municipal de Ensino de Esperantinópolis-MA, sob a coordenação técnica e pedagógica da Secretaria Municipal de Educação (SEMED).

Parágrafo único. A PMETI constitui política pública estruturante do Sistema Municipal de Ensino, destinada à garantia do direito a um currículo integrado com equidade, inclusão, permanência e qualidade social.

Art. 2º. Considera-se Educação Integral em Tempo Integral a oferta escolar com jornada diária igual ou superior a 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, orientada por concepção pedagógica que promova a formação plena dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, emocional, social, ética, cultural, ambiental e cidadã.

'a7 1º. A Educação Integral em Tempo Integral não se confunde com a mera ampliação do tempo de permanência física do estudante na escola pública.

'a7 2º. Toda a jornada escolar — incluindo componentes curriculares, oficinas, tempos de alimentação, descanso e convivência — deve possuir intencionalidade educativa integrada ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola.

'a7 3º. O padrão de jornada da rede pública municipal obedecerá à carga horária mínima nacional fixada pela Resolução CNE/CEB nº 7/2025.

CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA PÚBLICA

Art. 3º. A implementação da PMETI reger-se-á pelos seguintes princípios operacionais no Sistema Municipal de Ensino:

I - Garantia do direito à educação pública com qualidade social e equidade;II - Centralidade do estudante e seu desenvolvimento multidimensional;III - Valorização da pluralidade cultural, linguística e respeito à diversidade campo, quilombola, especial e indígena;IV - Justiça curricular para mitigação de desigualdades sociais, étnico-raciais e territoriais;V - Articulação intersetorial das redes de proteção e desenvolvimento social;VI - Gestão democrática participativa da comunidade e valorização dos profissionais da educação.

Art. 4º. Constituem objetivos fundamentais desta Resolução:

I - Normatizar a ampliação qualificada da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal;II - Assegurar a organização de matrizes curriculares interdisciplinares articuladas à BNCC;III - Priorizar populações e territórios com maiores índices de vulnerabilidade socioeconômica;IV - Fortalecer o monitoramento, a infraestrutura física e a segurança alimentar contínua nas escolas de tempo integral.

CAPÍTULO IIIDAS DIMENSÕES ESTRUTURANTES E DO ACESSO COM EQUIDADE

Art. 5º. A gestão e a avaliação da política de tempo integral pelas escolas observarão 6 (seis) dimensões centrais: acesso e permanência com equidade, gestão democrática, articulação intersetorial, currículo integrado, valorização dos profissionais e monitoramento permanente.

Art. 6º. A jornada mínima de 7 (sete) horas diárias poderá ser ofertada em unidades de atendimento exclusivo ou em unidades de atendimento misto (tempo integral e parcial), conforme planejamento anual da SEMED.

Parágrafo único. As atividades curriculares e pedagógicas complementares poderão ser executadas dentro do espaço da unidade ou fora dele, utilizando equipamentos públicos e parcerias do território, desde que sob a supervisão pedagógica direta da escola e previstas em seu PPP.

Art. 7º. O acesso e a permanência na PMETI serão universais e progressivos, observados os seguintes critérios regulamentares de prioridade para preenchimento de vagas:

I – Unidades escolares em territórios com vulnerabilidade mapeada por indicadores oficiais;II – Estudantes pertencentes a famílias beneficiárias de programas de transferência de renda;III – Estudantes público-alvo da Educação Especial, assegurado o Atendimento Educacional Especializado(AEE);IV – Populações do campo, itinerantes e comunidades quilombolas.

Parágrafo único. É vedada a adoção de critérios seletivos associados ao desempenho escolar ou ao comportamento dos estudantes para o ingresso ou permanência nas vagas reguladas por esta Resolução.

CAPÍTULO IVDO CURRÍCULO INTEGRADO E DA AVALIAÇÃO FORMATIVA

Art. 8º. O currículo integrado estruturar-se-á a partir dos eixos de justiça curricular, intencionalidade pedagógica, protagonismo estudantil e interdisciplinaridade.

Art. 9º. As práticas pedagógicas deverão privilegiar metodologias ativas, projetos comunitários de pesquisa, laboratórios, clubes de leitura e oficinas artísticas.

Art. 10. A avaliação do rendimento escolar e do desenvolvimento do estudante assumirá caráter formativo, contínuo e processual, utilizando instrumentos diversificados como portfólios, relatórios individuais e processos de autoavaliação participativa, vedados critérios excludentes.

CAPÍTULO VDO QUADRO DE PESSOAL E DA VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. O atendimento pedagógico na jornada ampliada será garantido prioritariamente por profissionais docentes e de apoio integrantes do quadro de funcionários da Rede Pública Municipal de Ensino, com formação adequada e lotação regular.

Art. 12. O Município poderá firmar termos de parceria ou cooperação técnica com instituições idôneas e profissionais de notório saber em esporte, arte, tecnologia e demais diciplinas, desde que sua atuação tenha caráter estritamente complementar, não substitua as funções típicas do magistério e esteja integrada ao PPP escolar.

CAPÍTULO VIDO FINANCIAMENTO, DO PLANO DE EXPANSÃO E DO MONITORAMENTO

Art. 13. A expansão de matrículas será orientada pelo Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, elaborado pela SEMED com cooperação deste Conselho e do CACS-Fundeb, em conformidade com o art. 212-A, XV, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 135/2024).

Art. 14. O Conselho Municipal de Educação, de forma articulada com a SEMED, o CACS-Fundeb e o Fórum Municipal de Educação, estruturarão o Sistema de Monitoramento da Educação Integral, emitindo pareceres técnicos bienais sobre a qualidade e a expansão física da oferta.

CAPÍTULO VIIDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 15. As unidades escolares que já ofertam jornada ampliada terão que atualizar após a publicação desta Resolução, os seus Projetos Político-Pedagógicos e matrizes curriculares à validação da SEMED.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições locais em contrário.

Sala das Sessões Plenárias do Conselho Municipal de Educação de Esperantinópolis, Estado do Maranhão, em 25 de setembro de 2026.

______________________________________________Presidente do Conselho Municipal de Educação

_____________________________________________Vice-Presidente

______________________________________________Conselheiros(as)

_______________________________________________Conselheiros(as)

______________________________________________Conselheiros(as)

______________________________________________Conselheiros(as)

______________________________________________Conselheiros(as)

______________________________________________Conselheiros(as)

______________________________________________Conselheiros(as)

HOMOLOGO a presente Resolução, para que produza seus efeitos legais.

Esperantinópolis/MA, 25 de setembro de 2026.

__________________________________________Secretário(a) Municipal de Educação

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